Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO 0001778-16.2016.8.11.0049 Valor da causa: R$ 34.850,29 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Rubens de Mendonca, n 3.415, Centro Politico Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO: Nome: J. D. BARBOSA - MADEIREIRA - ME Endereço: Rua C, esquina com Rua C 38, s/n, Qd. 1, 15 B B, Apt. 701, Jardim America, GOIÂNIA - GO - CEP: 74265-150 Nome: JOSEFA DIAS BARBOSA Endereço: Rua Principal, 24, Zona Rural, SANTA CRUZ DO XINGU - MT - CEP: 78664-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, para que no prazo de 20 (vinte) dias (previsto no art. 257 do CPC), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de uma Execução Fiscal onde o executados é credora da importância líquida, certa e exigível de R$ R$ 34.850,29; representada pela Certidão de Dívida Ativa Nº 20155883. DECISÃO:
Vistos. Em observância à manifestação retro, considerando que o requerimento de citação editalícia ocorreu antes da decorrência do prazo prescricional, de modo que interrompeu o decurso da prescrição, reconheço que deve ser afastada a decretação de prescrição intercorrente. Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em razão das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária, sobretudo no local da posse. Assim, determino a CITAÇÃO POR EDITAL da parte executada, fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo do edital, NOMEIO o advogado Alessandro Roberto Rodrigues de Freitas, OAB/MT 28.133 (Tel.: 66 9 8467-3285), para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. Prazo de 15 dias, contados da juntada do respectivo mandado aos autos. Os honorários serão arbitrados ao fim. Com a reposta, diga a exequente em 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JHONY DARCI WOLFER HEINRICH, digitei. VILA RICA, 10 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Estagiário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001778-16.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. D. BARBOSA - MADEIREIRA - ME, JOSEFA DIAS BARBOSA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2016. Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de buscas de endereços por meio do INFOJUD. Realizando a consulta, conforme extrato anexo, verifica-se que os endereços obtidos são os mesmos indicados pelo exequente anteriormente nos autos, já tendo sido tentada a citação diversas vezes por este juízo. Em análise preliminar, reputo que deve ser apreciada a eventual incidência da prescrição intercorrente no caso em apreço. Vejamos: A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 30.11.2016, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 69566494 - Pág. 85. A Fazenda Pública registrou ciência em 10.02.2017, requerendo nova tentativa de citação da executada, conforme endereço obtido em consulta ao INFOSEG (id. 69566494 - Pág. 87). Foi realizada a tentativa de citação no endereço indicado através de AR duas vezes no dia 20.04.2017, ambas resultando-se infrutíferas (id. 69566494 - Pág. 93 e 95. Em 29.11.2017 foi expedida carta precatória para citação da parte executada, a qual também retornou infrutífera (id. 69566494 - Pág. 115). Em 11.07.2018 foi realizada outra diligência pelo Oficial de Justiça na pretensão de localizar a executada, porém, também se resultou infrutífera (id. 69566494 - Pág. 125). Em 25.08.2021 foram realizadas mais duas tentativas de citação da executada através de carta com AR, que novamente retornaram sem êxito (id. 69566494 - Pág. 146 e 147). No total, foram realizadas oito diligências no intuito de localizar a parte executada, todas infrutíferas. Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano. Passado o prazo e persistindo a ausência de contrição efetiva, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela inexistência de citação da parte executada. A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de efetiva citação do executado (cientificada a Fazenda Pública), tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. Esse o quadro, à luz do princípio da colaboração processual, com fundamento nos artigos 9° e 10 do CPC, decorridos mais de 06 anos (conforme entendimento do STJ - REsp 1.340.553 - repetitivo), MANIFESTE-SE a parte exequente sobre a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão e arquivamento. Decorrido o prazo, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.