Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003755-50.2019.8.11.0045..
REU: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA
AUTOR(A): ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RAMIRES
VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (por negativa geral) aviados por ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RAMIRES em face de COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA. Em síntese, alega o embargante, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, bem como porque não restou observando o disposto no art. 257 do CPC. Sustenta ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente no caso, haja vista o lapso temporal decorrido para efetivação da citação por edital (ID 72905925). Instruiu o feito com cópias dos autos executivos (ID 72905927, 72905933, 72905934 e 72905935). Instado a se manifestar, a embargada apresentou impugnação (ID 72905937, pp. 07/25), aduzindo que todos os atos processuais encontram-se perfeitos, pugnando ao final, pela improcedência dos presentes embargos e prosseguimento do feito executivo. Os autos físicos foram digitalizados e, sequência foi realizada a migração do processo ao sistema PJE. Em petição de ID 85862700 pugnou a Defensoria Pública pelo prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 920, inc. II e III, do CPC. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (por negativa geral), tendo as partes acima indicadas. O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que a prova documental é suficiente para que se realize o julgamento nesse momento processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Sustenta o embargante, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, bem como porque não restou observado o disposto no art. 257 do CPC, especificamente a publicação do edital em jornais de circulação local, bem como na rede mundial de computadores. Pois bem. Como sabido, a citação por edital é medida excepcional e deve atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 256 e 257 do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Conforme se verifica da execução associada (processo n. 0004418-77.2011.8.11.0045), a exequente, ora embargada, tentou localizar o embargante em diversos endereços, contudo, sem êxito, conforme se vê das certidões negativas anexadas naquele feito (ID 72908277 - Pág. 89; ID 72908279 - Pág. 63; ID 72908279 - Pág. 95 e ID 72908284 - Pág. 39). Foram solicitadas informações sobre o endereço do devedor junto aos sistemas RENAJUD, SIEL e INFOJUD (ID 72908284 - Pág. 04/11, da execução associada), sendo localizado através do SIEL e RENAJUD, o mesmo endereço inicialmente já diligenciado nos autos da execução, qual seja: Rua 28 de setembro, 846, apto 11, Ipiranga São Paulo/SP (ID72908284 - Pág. 08/10, da execução associada). Em relação ao sistema INFOJUD, obteve-se novo endereço, sendo determinada a expedição de carta precatória para a citação (ID 72908284 - Pág. 48/50, da execução associada), contudo, novamente frustrada a tentativa de citação do executado, ora embargante, no endereço obtido pelo INFOJUD, conforme se vê da certidão de ID 72908284 - Pág. 63, da execução associada, estando, portanto, o executado/embargante em local incerto e não sabido. Ressalte-se por oportuno, que não se pode retardar o feito para impor à parte exequente/embargada o ônus de tentar localizar indefinidamente o executado/embargante, sob pena de flagrante violação aos princípios da razoabilidade e celeridade. Quanto ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 257 do CPC, verifica-se que o edital de citação expedido na execução associada (ID 72908285 - Pág. 13, da execução n. 0004418-77.2011.8.11.0045), foi devidamente publicado na rede mundial de computadores, bem como no sítio do respectivo tribunal, através do DJE – Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidão de publicação de expediente datada de 31.08.2019, constante dos autos executivos (ID 72908285 - Pág. 15). Em relação à publicação do edital em jornal local, o parágrafo único do art. 257, do CPC não prevê essa diligência como obrigatória, sendo uma faculdade do juiz, considerando certas peculiaridades, o que não é o caso aqui. Assim, tenho que o ato de citação por edital deu-se de acordo com os ditames legais, devendo ser considerado válido, pelo que REJEITO a preliminar de nulidade da citação arguida nos presentes embargos. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Igualmente, não merece acolhimento o pedido de decretação de prescrição intercorrente na execução associada, explico. Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (ou, conforme veremos, ajuizada). Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda do próprio direito e não apenas da faculdade de propor a ação. A prescrição intercorrente é espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. A prescrição é instituto tipicamente de direito (material) civil, contudo repercute assaz no direito processual, tanto que a modalidade intercorrente é oriunda da prática judiciária. Por isso é o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Destarte, conforme artigo supramencionado, a pretensão é o direito de exigir em juízo o direito material lesionado, dentro de um prazo, todavia, caso o titular perca esse prazo, sofrerá uma sanção que será a prescrição. Nessa intelecção, são requisitos da prescrição: a) a inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei. Contudo, no caso da execução associada não houve paralização injustificada da marcha processual, já que foi tentada a citação do executado, ora embargante, em diversas oportunidades, não se obtendo êxito, conforme já exposto. Assim, não verifico paralisação injustificada da ação de execução provocada por inércia da parte embargada/exequente, eis que o feito executório tramitou regularmente, com a juntada de vários requerimentos formulados pela exequente, ora embargada, com vistas a localização e efetiva citação do embargante/executado, de forma que AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente alegada. DO MÉRITO No mais, os autos executivos encontram-se perfeitos, sem nenhum vício processual ou material. O título executivo encontra-se hábil a fundamentar o procedimento e não existem irregularidades. Além do mais, a defesa, porquanto alegada por negativa geral, sequer insurgiu-se contra o valor, a natureza ou qualquer outra ato processual, não trazendo, portanto, qualquer elemento novo que possa convencer da improcedência e extinção da ação executiva. Posto isto, julgo improcedente os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que concedo ao embargante, neste ato, visto que não há elementos nos autos a demonstrar que não subsiste a alegada hipossuficiência da parte. Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença, juntando aos autos da execução associada e, nada mais sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se as devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito