Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0014770-09.2019.8.11.0015..
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): SANDRA IARA LOPES GOMES
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SANDRA IARA LOPES GOMES em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, alegando que foi incluída no polo passivo do processo de execução, em razão de ser herdeira de Elias Patruni, falecido em 14/03/2017, não tendo deixado bens a inventariar. Afirma que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que somente poderia ser incluída no polo passivo da execução após a partilha dos bens, concluindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Desta forma, postula o reconhecimento da inexistência do débito e a extinção do processo de execução. Instruiu os embargos com os documentos dos ids. 79497501 - Pág. 12/79497502 - Pág. 2. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 79497504 - Pág. 5). O embargado foi devidamente intimado a impugnar os embargos e quedou-se inerte (ids. 90604107/106059589). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 106059589) tendo a embargante postulado a decretação da revelia do embargado e o julgamento antecipado da lide. DECIDO.
Cuida-se de embargos referentes à ação de execução nº 11287-73.2016.811.0015, embasada na Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária nº 104150207596, firmada entre Elias Patruni e o embargado (Banco Yamaha Motor do Brasil S/A). A embargante pretende o reconhecimento da revelia do embargado. Entretanto, é cediço que, a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução, não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não sendo aplicáveis os efeitos da revelia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, I, DO CPC)– EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. Nos embargos à execução, cabe ao embargante/executado alegar e provar alguma das hipóteses descritas no artigo 917 do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado/exequente. Com a modificação do resultado da demanda, deve ser invertido o ônus sucumbenciais, de modo a condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. (TJ-MT - AC: 00023961420188110041 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/12/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ASSINATURA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES - EXCESSO NA EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA. I - O art. 29 da Lei 10.931/2004 descreve quais os elementos essenciais a serem inseridos na cédula de crédito bancário, sendo irrelevante a assinatura por duas testemunhas. II - O não oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz a revelia, porque é ônus da parte embargante comprovar a ineficácia do título executivo, dotado de presunção de validade. III - Os embargos à execução fundado na alegação de excesso na execução devem ser instruídos com a indicação do valor reputado como correto e a respectiva memória de cálculo. (TJ-MG - AC: 10000212361109001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) De outro lado, a embargante afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois somente poderia ser incluída no processo após a partilha dos bens, no processo de inventário nº 1004633-19.2017.811.0015. Ademais, afirma que o de cujus faleceu em 14/03/2017 e não deixou bens a inventariar. Consoante dispõe o art. 1.997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. O processo principal foi inicialmente proposto em face de Elias Patruni e se tratava de uma ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69. Em 15/10/2018, foi informado o falecimento do executado, sendo requerida a conversão do feito em ação de execução e a substituição do polo passivo pela embargante Sandra Iara Lopes Gomes Patruni. Depreende-se do id. 79497501 - Pág. 37, que a ação de inventário foi proposta em 07/04/2017; a embargante foi nomeada inventariante em 07/04/2017 (id. 79497501 - Pág. 66/67) e prestou termo de compromisso em 12/04/2017 (id. 79497501 - Pág. 70). Nas primeiras declarações, a embargante afirmou que o de cujus não havia deixado bens a inventariar, contudo, possuía uma permissão para explorar o ponto de taxi nº 13, Palácio dos Esportes e requereu o reconhecimento da sucessão da referida permissão (id. 79497501 - Pág. 75/76). Consoante art. 4º, § 3º da Lei Municipal nº 884/2005, “No caso de falecimento de um permissionário, a viúva ou herdeiros do ‘de cujus’ ou adjudicante, terão o direito à obtenção de novo Termo de Permissão e Responsabilidade, bem como o Alvará de licença, satisfeitas as exigências legais e regulamentares, devendo requerê-lo no prazo de 30 (trinta) dias da data do falecimento”. Depreende-se do id. 79497502, que a Prefeitura Municipal transferiu a permissão para a embargante, em 09/05/2018. Ademais, em consulta aos autos nº 1004633-19.2017.811.0015, verifico que a embargante desistiu da ação, após a transferência da permissão e que o processo foi extinto, sem resolução de mérito (id. 60380630/64436347[1]) Assim, embora a embargante afirme que o de cujus não deixou bens à inventariar, depreende-se que ele era possuidor da Licença Especial de Taxista para operar o Ponto nº 13 – Palácio dos Esportes (id. 79497501 - Pág. 65), cujo bem foi herdado pela embargante. Ademais, a embargante não demonstrou que a licença não tem valor econômico. Destarte, considerando que a embargante herdou a licença do de cujus, evidencia-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do processo de execução, na qual a constrição deverá recair sobre o referido bem. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AVENTADA ILEGALIDADE DA PENHORA DE "PONTO DE TAXI", AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA PROPRIEDADE, MAS MERA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TESE ARREDADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO ENTRE PARTICULARES, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PELO SUCESSOR. VALOR ECONÔMICO EVIDENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DÍVIDA ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM/DIREITO. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL. AVENTADO SUPOSTO EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03013696120168240030, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os autos principais. Após, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s [1] Processo de inventário nº 1004633-19.2017.811.0015.