Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000395-38.2019.8.11.0030 AUTOR(A): JESUINA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de ônus c/c danos morais c/c repetição de indébito com pedido liminar, proposta por JESUINA DOS SANTOS em face de ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Inicial recebida na id. 21417143. Na oportunidade foi deferida a assistência judiciária gratuita e a liminar para que a requerida não incluísse o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como para que não realizasse a suspensão do fornecimento de energia na residência da parte autora. Audiência de conciliação realizada na id. 24900972. Contestação apresentada na id. 25609180. Impugnação à contestação na id. 32624221. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois encontra-se instruído com todas as provas necessárias a sua apreciação, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz a parte autora que é usuária da unidade consumidora nº 6/741577-1, e que no dia 22 de janeiro de 2019 foi surpreendida com a vistoria realizada pela requerida com o objetivo de proceder com a averiguação do medidor de energia, sem nenhuma explicação a respeito da visita técnica. Afirma que a averiguação ocorreu sem sua supervisão e que somente ao final foi chamada para assinar os documentos e ser avisada que seu medidor estava sendo trocado, para avaliação técnica. Assevera que foi surpreendida, após, por uma carta deixada em sua residência, com o resultado da perícia realizada pela requerida, sendo novamente surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.320,89 (dois mil trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), referente ao consumo de perda de energia entre os meses de 06/2018 a 01/2019. Em decorrência da referida cobrança, ingressou em juízo visando a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida na repetição do indébito e na condenação por danos morais. Em sede de contestação a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora, pontuou pela legalidade da cobrança de débito inerente à recuperação de consumo e da legalidade da suspensão de fornecimento. Pois bem. A questão posta se trata de relação de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa-concessionária se ajusta à regra do art. 3º, e § 2 º, na categoria de prestadora de serviços e a parte requerente à figura do consumidor prevista no art. 2º do CDC. Por conseguinte, cabível ao caso, a aplicação do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90, que permite a inversão do ônus da prova. Todavia, independente da sua aplicação, cabe à requerente comprovar a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Cinge a presente controvérsia em aferir a licitude e legitimidade da cobrança do valor de R$ 2.320,89 (dois mil trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), referente à perdas entre os meses de 06/2018 a 01/2019, em razão de irregularidades no medidor da unidade consumidora. A ré demonstrou efetivamente a existência de irregularidade na unidade consumidora nº 6/741577-1, constatada em 22.01.2019, trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção devidamente assinado, demonstrativo de cálculo, fotos, e o laudo realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso, no qual foi detectado que o medidor de energia encontrava-se com furo de bloco. Nota-se que o procedimento de constatação de irregularidade tramitou dentro da legalidade e dos parâmetros estabelecidos pela ANEEL. As faturas, outrossim, foram extraídas com base em critérios técnicos dos artigos 129; 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, que assim dispõe: “CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; (em vigor até Resolução 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos; a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Assim, há prova suficiente que demonstre que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica –, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura correspondente ao serviço efetivamente utilizado. À vista disso, conclui-se que parte requerida atuou dentro do previsto na legislação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade na cobrança realizada em desfavor da parte requerente. No entanto, tratando-se de fatura eventual, isto é, dívida pretérita, não há que se falar em possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, uma vez que há outros meios para cobrança do débito, não se admitindo a cessação dos serviços, que caso ocorra, poderá acarretar dano moral à parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. STJ - REsp: 1336889 RS 2012/0164134-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito. Tendo a autora sucumbido na integralidade dos pedidos, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, posto que deferidos os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos conclusos para deliberação. Proceda a secretaria com a atualização dos procuradores da parte autora, removendo a Dr. Eulina Oliveira dos Santos e incluindo a Dra. Vânia dos Santos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito