Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
10/02/2026, 21:37
Juntada de Certidão
10/02/2026, 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 17:49
Juntada de Petição de manifestação
21/01/2026, 11:55
Publicado Decisão em 19/12/2025.
19/12/2025, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos
17/12/2025, 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/12/2025, 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 10/12/2025 23:59
12/12/2025, 18:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
09/12/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 15:25
Conclusos para decisão
26/11/2025, 15:26
Processo Desarquivado
26/11/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 13:45
Arquivado Provisoriamente
19/11/2025, 10:24
Documentos
Decisão
•17/12/2025, 14:01
Decisão
•17/12/2025, 14:01
19/12/2025, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos
17/12/2025, 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/12/2025, 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 10/12/2025 23:59
12/12/2025, 18:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
09/12/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 15:25
Conclusos para decisão
26/11/2025, 15:26
Processo Desarquivado
26/11/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 13:45
Arquivado Provisoriamente
19/11/2025, 10:24
Arquivado Provisoriamente
19/11/2025, 10:24
Publicado Sentença em 14/11/2025.
14/11/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 04:26
Expedição de Outros documentos
12/11/2025, 16:34
Baixa Administrativa
12/11/2025, 16:34
Julgado improcedente o pedido
12/11/2025, 16:34
Conclusos para decisão
03/10/2025, 14:30
Ato ordinatório praticado
03/10/2025, 14:24
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 30/09/2025 23:59
02/10/2025, 12:21
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 24/09/2025 23:59
25/09/2025, 08:51
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 24/09/2025 23:59
25/09/2025, 08:51
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2025, 17:34
Juntada de Informações
19/09/2025, 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
18/09/2025, 17:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:47
Expedição de Outros documentos
29/08/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos
29/08/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos
29/08/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos
29/08/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos
29/08/2025, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 13:25
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 13:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 13:17
Desentranhado o documento
29/08/2025, 13:17
Juntada de Petição de laudo pericial
29/08/2025, 13:08
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 12:54
Juntada de Informações
01/08/2025, 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
31/07/2025, 17:41
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 15:38
Juntada de Ofício
31/07/2025, 15:32
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59
30/07/2025, 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 29/07/2025 23:59
30/07/2025, 01:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
08/07/2025, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 06:15
Expedição de Outros documentos
04/07/2025, 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/07/2025, 18:39
Conclusos para decisão
29/05/2025, 08:24
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59
29/05/2025, 03:48
Juntada de Petição de resposta
23/05/2025, 08:54
Publicado Despacho em 16/05/2025.
17/05/2025, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
17/05/2025, 05:54
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59
17/05/2025, 05:27
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 16/05/2025 23:59
17/05/2025, 05:27
Expedição de Outros documentos
14/05/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 14:49
Conclusos para decisão
13/05/2025, 16:56
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/05/2025, 18:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
09/05/2025, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
09/05/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos
07/05/2025, 11:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
07/05/2025, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos
05/05/2025, 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2025, 20:06
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 11:40
Conclusos para decisão
10/02/2025, 18:27
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2025, 18:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
08/01/2025, 02:51
Expedição de Outros documentos
06/01/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 09:58
Ato ordinatório praticado
04/12/2024, 18:35
Juntada de Ofício
04/12/2024, 18:18
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2024, 10:37
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 03/12/2024 23:59
04/12/2024, 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59
04/12/2024, 02:41
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 15:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
22/11/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos
22/11/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos
22/11/2024, 10:41
Ato ordinatório praticado
22/11/2024, 10:38
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:12
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO RANDAZZO NETO em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
12/11/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
12/11/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
08/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 17:30
Ato ordinatório praticado
04/11/2024, 14:39
Juntada de Ofício
04/11/2024, 14:31
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 09:36
Juntada de Ofício
23/10/2024, 09:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
23/10/2024, 09:11
Desentranhado o documento
23/10/2024, 09:11
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2024, 10:34
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
17/10/2024, 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
17/10/2024, 17:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos
09/10/2024, 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2024, 16:40
Conclusos para decisão
09/10/2024, 09:10
Juntada de Petição de manifestação
08/10/2024, 15:29
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
01/10/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos
27/09/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos
27/09/2024, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 26/09/2024 23:59
27/09/2024, 02:10
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59
24/09/2024, 02:09
Ato ordinatório praticado
19/09/2024, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos
19/09/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 17:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
11/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos
09/09/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos
09/09/2024, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 08:59
Publicado Decisão em 02/09/2024.
02/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
31/08/2024, 02:10
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 10:19
Juntada de Ofício
30/08/2024, 10:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 11/09/2024 16:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
29/08/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos
29/08/2024, 15:06
Nomeado perito
29/08/2024, 15:06
Conclusos para decisão
28/08/2024, 16:11
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2024, 10:22
Juntada de Petição de manifestação
26/08/2024, 17:29
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59
28/05/2024, 01:10
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 17:40
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:10
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59
16/05/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2024, 12:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
08/05/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 01:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
08/05/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 01:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/09/2024 16:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
06/05/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 11:15
Conclusos para decisão
06/05/2024, 10:40
Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 10:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/03/2022 13:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
06/05/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2024, 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2024, 09:15
Conclusos para decisão
26/04/2024, 15:29
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59
26/04/2024, 01:07
Juntada de Petição de manifestação
23/04/2024, 14:29
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2024, 17:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
03/04/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 03:48
Expedição de Outros documentos
01/04/2024, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2024, 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos
01/04/2024, 16:58
Conclusos para decisão
01/04/2024, 13:41
Processo Reativado
27/03/2024, 18:49
Devolvidos os autos
27/03/2024, 18:49
Juntada de certidão
27/03/2024, 18:49
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
27/03/2024, 18:49
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 18:49
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 18:49
Juntada de certidão
27/03/2024, 18:49
Juntada de acórdão
27/03/2024, 18:49
Juntada de acórdão
27/03/2024, 18:49
Juntada de embargos de declaração
27/03/2024, 18:49
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 18:48
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 18:48
Juntada de certidão
27/03/2024, 18:48
Juntada de acórdão
27/03/2024, 18:48
Juntada de acórdão
27/03/2024, 18:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
27/03/2024, 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
20/09/2023, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 13:47
Conclusos para decisão
30/05/2023, 09:33
Decorrido prazo de LEONARDO RANDAZZO NETO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões
23/05/2023, 13:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
SENTENÇA
Processo: 1000831-08.2021.8.11.0036.
Intimação - Considerando a interposição de Recurso de Apelação em ID 115663293, em cumprimento a sentença ID 113437748, INTIMO o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Guiratinga/MT, 28 de abril de 2023 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 - [email protected]
01/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 03:09
Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2023, 03:09
Ato ordinatório praticado
28/04/2023, 03:09
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 02:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
19/04/2023, 20:18
Ato ordinatório praticado
28/03/2023, 03:22
Publicado Sentença em 28/03/2023.
28/03/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 02:10
Recebidos os autos
27/03/2023, 15:15
Juntada de certidão da contadoria
27/03/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000831-08.2021.8.11.0036..
AUTOR: OMAR MACHADO DE SOUZA
REU: ANTONIO EUGENIO BONJOUR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por OMAR MACHADO DE SOUZA, qualificado nos autos, em face de ANTONIO EUGÊNIO BONJOUR, também já qualificado na inicial. Alega a parte requerente, em síntese, que é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Lagedo”, com área, aproximadamente, de 1.547ha, subscrita mediante as matrículas n. 10.549, 11.037 e 10.951, no Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca. Sustenta, ainda, que adquiriu o referido imóvel de seus antigos proprietários, Sr. Orides Antunes da Silva e sua mulher Sra. Vilma Marques Silva, em janeiro de 2021. Todavia, relata que, na data de 12.09.2021, o antigo proprietário, Sr. Orides Antunes da Silva, o qual ainda reside na região obteve conhecimento de que havia pessoas irregularmente adentrando no referido imóvel, todavia, ao comparecer ao local somente encontrou um maquinário e picadas. Não obstante, não ter encontrado ninguém no local, relata, a parte autora que, o Sr. Orides Antunes da Silva, em seguida, foi procurado por pessoas estranhas as quais o ameaçaram caso retornasse aquele local, sendo tais terceiros enviados para tal ato à mando do requerido. Assim, sob o argumento de que está sendo molestado por turbação da posse pelo requerido pugna pela manutenção de sua posse. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (id. 68765697). Contestação apresentada pela parte requerida (id. 75179431), no qual alega que é possuidor da Fazenda Santo André há aproximadamente 35 anos, como atestariam os documentos anexados e a declaração assinada por um dos confinantes, bem como argui a tramitação, no INCRA, de pedido de cancelamento das Certificações realizadas em relação à Fazenda Lagedo, junta também Ata Notarial instruída com fotografias que identificam as terras em questão e as benfeitorias feitas no local. Interposto recurso de agravo de instrumento, o qual obteve a liminar recursal para sustar os efeitos da decisão liminar proferida por esse Juízo (id. 75912334). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 79388182). Acórdão provendo o recurso de agravo de instrumento interposta pelo ora requerido (id. 83294160). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. Uma vez que não há preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO. Nesse sentido, ao compulsar detalhadamente os autos, vislumbro ser conclusivo que a parte autora não faz jus à pretensão deduzida, nos seguintes termos e fundamentos: Segundo, o art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência das ações de reintegração de posse é necessário atender alguns requisitos que incumbi ao ator comprovar, in litteris: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse viés, para sucesso da presente ação, competia a parte autora, basicamente, comprovar a sua posse anteriormente e o esbulho praticado, porém não se incumbiu deste ônus. Segundo a parte autora, a área litigiosa pertence ao imóvel rural denominado “Fazenda Lagedo”, com área, aproximadamente, de 1.547ha, subscrita mediante as matrículas n. 10.549, 11.037 e 10.951, no Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca, o qual adquiriu em janeiro de 2021. Porém, verifica-se que, essa única prova documental apresentada pelo autor, por si só, não é o suficiente para demonstrar o seu direito possessório sobre o imóvel em comento, pois a presente ação tem como desiderato a proteção da posse como pura situação de fato, o que se impõe a ostentação da condição de possuidor pelo autor, situação que torna despicienda somente com a análise de documentos que comprovam a propriedade e não a posse. Observe, portanto, que a parte autora não conseguiu provar de forma inequívoca o requisito da posse no bem, uma vez que a mera apresentação de documentos que comprovam a propriedade não resta suficiente a comprovar que a parte autora possuía plena posse do bem, mantendo-o por longos anos, aos seus cuidados. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. -Para que se possa obter êxito na ação possessória, mister que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no art. 927 da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação na posse ou a perda da posse. -A posse não se presume, bem como a turbação ou o esbulho, devendo todos os requisitos legais ser cabalmente demonstrados para a concessão da reintegração da posse, pelo que ausente tal comprovação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. -Nas ações possessórias é irrelevante a discussão acerca do direito de propriedade, sendo a controvérsia estritamente na perspectiva do pedido possessório. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRINCÍPIO DA SAISINE - POSSE COMPROVADA - PROTESTO JUDICIAL - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1784 do Código Civil que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." 2. Esse dispositivo traz o princípio da saisine, segundo o qual o "sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor", com "os mesmos caracteres". 3. Dessa forma, em razão do princípio da saisine, a apelante é possuidora da área obtida por meio de herança devido ao falecimento do pai. 4. O compromisso de compra e venda apresentado pelos apelados é eivado de nulidades, tais como, ausência de procuração, além de falta de registro público que ateste que os vendedores eram proprietários da área comercializada. 5. O esbulho está configurado com o protesto judicial, bem como, com as declarações dos próprios apelados, que afirmam que moram no terreno objeto da lide. 6. Sentença reformada. (Desembargadora Mariza de Melo Porto - Vogal ven cida) (TJ-MG - AC: 10073050230058001 Bocaiúva, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 10/07/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014) Em análise detida dos autos, sobressai-se, na verdade, a parte requerida encontra-se sob a posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, conforme documentos colacionados com a contestação. Logo, evidencia-se a precariedade das provas apresentadas, as quais não são o suficiente para fundamentar as suas alegações, de modo que a improcedência do presente feito é medida que se impõe, segundo resta pacificado na Jurisprudência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, o esbulho praticado pelo réu, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, I e 927, ambos do CPC/1973), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação improvida. (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70068577287, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 30/06/2016).” Assim, improcede a presente ação em vista do autor não ter comprovado os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. 3. DO PEDIDO CONTRAPOSTO. A parte requerida em sede de contestação pugnou pela condenação da parte autora em danos materiais e morais. Todavia, não há como acolher os referidos pedidos. Primeiramente, não há que se falar em danos materiais quando não demonstrados a efetiva perda material. Nesse sentido segue a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.”(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório.”(TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) Quanto a indenização moral, igualmente, não merece acolhimento o pleito da parte requerida. A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts.186, 187 e 927 do Código Civil. Com efeito, dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”. No caso concreto dos autos, além de ser legítima o pleito judicial em razão do princípio de acesso à justiça, os efeitos da decisão liminar foram suspensos de imediato pela interposição do agravo de instrumento n. 1001746-34.2022.8.11.0000, conforme se denota das próprias alegações da parte autora e nem mesmo a negativação do nome do titular em decorrência do discutido débito, uma vez que, segundo informações do SERASA, não consta no sistema o nome do requerente, de modo que não se verifica a existência de dano moral indenizável. Assim, ausente a violação a qualquer direito da personalidade, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de manutenção/reintegração de posse, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a PARTE AUTORA, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido. INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
24/03/2023, 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
24/03/2023, 16:08
Expedição de Outros documentos
24/03/2023, 15:37
Julgado improcedente o pedido
24/03/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos
24/03/2023, 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
27/04/2022, 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 07:03
Inicial
16/03/2022, 17:17
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 10:09
Conclusos para decisão
15/03/2022, 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
11/03/2022, 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 09:32
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:55
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2022, 15:09
Publicado Intimação em 18/02/2022.
18/02/2022, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
18/02/2022, 03:44
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 14/02/2022 23:59.
17/02/2022, 21:20
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
17/02/2022, 21:20
Publicado Despacho em 17/02/2022.
17/02/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
17/02/2022, 03:20
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 16:08
Juntada de Petição de diligência
16/02/2022, 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/02/2022, 14:48
Juntada de Petição de diligência
16/02/2022, 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2022, 17:19
Expedição de Mandado.
15/02/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 16:59
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2022, 16:59
Conclusos para decisão
15/02/2022, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/02/2022, 15:07
Juntada de Petição de diligência
15/02/2022, 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/02/2022, 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
15/02/2022, 09:12
Juntada de Petição de contestação
07/02/2022, 18:30
Publicado Intimação em 07/02/2022.
07/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 00:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2022, 08:45
Expedição de Mandado.
02/02/2022, 23:16
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 23:12
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 23:12
Audiência de Conciliação designada para 16/03/2022 13:00 VARA ÚNICA DE GUIRATINGA.
02/02/2022, 23:06
Ato ordinatório praticado
02/02/2022, 17:46
Juntada de Petição de diligência
18/01/2022, 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2022, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2022, 14:30
Juntada de Petição de diligência
10/01/2022, 14:30
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO BONJOUR em 24/11/2021 23:59.
25/11/2021, 08:10
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
25/11/2021, 08:10
Decorrido prazo de ISAIAS CAMPOS FILHO em 23/11/2021 23:59.
24/11/2021, 11:26
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
24/11/2021, 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
22/11/2021, 10:47
Juntada de Petição de certidão
22/11/2021, 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/11/2021, 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
16/11/2021, 22:01
Juntada de Petição de certidão
16/11/2021, 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/11/2021, 17:15
Expedição de Outros documentos.
04/11/2021, 16:00
Ato ordinatório praticado
04/11/2021, 15:57
Ato ordinatório praticado
04/11/2021, 14:04
Juntada de Ofício
04/11/2021, 13:55
Expedição de Mandado.
04/11/2021, 13:42
Expedição de Mandado.
03/11/2021, 17:37
Expedição de Outros documentos.
03/11/2021, 08:50
Expedição de Outros documentos.
03/11/2021, 08:50
Publicado Decisão em 29/10/2021.
29/10/2021, 03:40
Publicado Decisão em 29/10/2021.
29/10/2021, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
28/10/2021, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
28/10/2021, 03:17
Juntada de Petição de manifestação
26/10/2021, 17:52
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 17:44
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
26/10/2021, 17:44
Conclusos para decisão
20/10/2021, 13:16
Juntada de Certidão
20/10/2021, 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
19/10/2021, 18:48
Juntada de Certidão
15/10/2021, 18:12
Juntada de Certidão
15/10/2021, 18:12
Recebido pelo Distribuidor
15/10/2021, 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO