Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1039701-93.2022.8.11.0002..
Vistos, etc. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...)” (STJ AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008) O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento do pedido, especialmente considerando que os documentos juntados aos autos no Id. 109865167 / Id. 109865166 e Id. 109865165, não são hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente porque o autor apresentou nos autos o seu pro labore, o qual demonstra que seu subsídio é no importe de R$ 3.880,00. Sendo assim, com essas considerações, observo que não procede a alegação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Esses fatos, só por si, se apresentam como prova hábil para elidir a gratuidade postulada, haja vista que o benefício está vinculado à prova efetiva da hipossuficiência, o que inexiste na espécie. Com efeito, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Esta interpretação, conforme o texto constitucional, não ofende ao disposto no art. 98 do CPC, já que deve ser interpretado à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República. A corroborar, colho o seguinte aresto: “IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A PARTE TEM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POBREZA E MISERABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Tendo a parte demonstrado cabalmente a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita para atender às custas e despesas processuais, a revogação do aludido benefício é medida que se impõe.”[1] Portanto, deixando a parte autora de demonstrar, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, através de documentos idôneos, a não concessão do benefício é medida que se impõe. Posto isso, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Para tanto, determino venha à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais da presente demanda, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJMT, Ap, 87262/2013, Des. Carlos Alberto Alves Da Rocha, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 27/11/2013, Data da publicação no DJE 06/12/2013.