Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1039818-69.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS. KARINE RUBIA DE CAMPOS MINEIRO, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 03/04/2017, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Joelho Direito”. Corroborado pela Declaração de Ocorrência e Prontuário Atendimento Médico (Id. 23773041). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 25337770), concedeu os benefícios da justiça gratuita, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência conciliação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 26380328), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação do valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação não foi ofertada (Id. 50633907). Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 57526687), ocasião em que a parte Ré manifestou pela produção de prova pericial médica (Id. 58282763), restando silente a parte Autora. Decisão saneadora (Id. 79315872), foram fixados os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 115881147) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 80102944 e 110852168). Sendo que o envio da carta para intimação da data e local da perícia judicial restou prejudicado uma vez que AR retornou com informação “não procurada” (Id. 84443650), após, houve certidão positiva oficial de justiça acerca da intimação pessoal por chamada de voz no WhatsApp, no dia 28/03/2023 às 14h42m da parte Autora (Id. 114294626), porém, não comparecendo a Requerente no exame pericial designado (Id. 117844623), e instado o r. patrono a manifestar, pugnou pelo reagendamento pericia médica (Id. 86653202), e por fim, restou o mesmo silente acerca da justificativa do não comparecimento da parte Autora na pericia designada nos autos (Id. 122319072). Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito. Também, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial. Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar. A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportada ou não, ajuizada contra companhias seguradora, com fundamento na alegação que veio o autor a sofrer invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, objetivando, assim, o recebimento de indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74. Com efeito, o legislador instituiu seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre por meio da Lei no 6.194/74, fixando, em seu artigo 3º, a cobertura securitária. Assim, a companhia-seguradora somente deve indenizar a vítima ou seus herdeiros legais caso fique comprovada a ocorrência de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou experimentação do custeio de despesas de assistência médica e suplementares. A controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial. Para sua solução, diante da decisão que saneou o feito, foi determinada a produção da prova pericial (Id. 79315872). O sistema processual brasileiro adotou o modelo rígido e, por conseguinte, é informado por um regime de preclusões. Não adotando a parte na fase processual oportuna a medida cabível, em decorrência de sua inércia, a faculdade, em momento subsequente, não mais lhe subsiste. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a preclusão indica a perda da faculdade de praticar ato processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)” (Código de Processo Civil Comentado, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618). Assim sendo, a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente no comparecimento a pericia médica designada que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a acarretar a improcedência da ação. Nessa ordem de ideias, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti e Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) como quem tem interesse em afirmar um fato tem interesse também em obter e, especificamente, em pré-constituir a sua prova quando esta não é exibida, isso quer dizer que o fato não existiu. Assim, quando se não exibe a quitação, há que concluir que o devedor não pagou. O princípio exposto traduz-se no chamado ônus da prova. Com efeito, a produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad. Antônio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Humberto Theodoro Junior Curso de Direito Processual Civil, v. I 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Importa grafar que certo é que houve a intimação pessoal da parte Autora para o ato pericial designado via oficial de justiça (Id. 114294626). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTINÇÃO – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO – CONFIGURAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO – EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO – TENTATIVA – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Imprescindível ao deslinde do feito a comprovação da alegada invalidez permanente e sua graduação para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme a Súmula 474 do STJ. A correspondência encaminhada para o endereço constante dos autos revela-se válida, caracterizando a intimação pessoal da parte autora, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC/15, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, pois caracteriza a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do CPC/15. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAC 1001977-06.2020.8.11.0041 – Rela. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO – j. 15/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA – EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA –INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO ANTE A RECUSA DA PARTE RÉ - DECISUM NÃO IMPUGNADO – PRODUÇÃO DA PROVA OPORTUNIZADA DIVERSAS VEZES - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ART. 373, I, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Nas Ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do STJ. Se o autor é intimado diversas vezes e não comparece na perícia judicial, fica caracterizada a ausência de prova constitutiva do direito reclamado, ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da lide. (N.U 0022198-66.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022). Destaquei O ato processual, ora analisado no caso em tela trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica. E por se tratar de ato que deve ser necessariamente realizado pela parte interessada, constitui-se em ato personalíssimo. Nota-se nos autos que a intimação para comparecimento à perícia médica foi dirigida a parte Requerente, via oficial de justiça (Id. 114294626). Dessa forma, por desídia da parte Autora, não há nos autos a comprovação adequada e cabal dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade com o acidente.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, formulado por KARINE RUBIA DE CAMPOS MINEIRO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiário da justiça gratuita (Id. 25337770), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Determino ainda à expedição de Alvará Judicial em favor da parte REQUERIDA, a título de reembolso, do valor depositado para realização da perícia médica (Id. 115881147), posto que não atingiu o seu devido fim. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)