Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002367-47.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA BATISTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Verifica-se que houve o pagamento do valor de R$ 4.806,89 (quatro mil oitocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) de forma espontânea pela Executada em 05.05.2022, contudo, não foi informado nos autos. Prosseguindo a execução, diante do desconhecimento do depósito espontâneo, foi atualizada a dívida pela Exequente, totalizando o valor de R$ 5.118,73 (cinco mil cento e dezoito reais e setenta e três centavos). Assim, foi realizada a busca por meio do sistema Sisbajud, efetuando a penhora nas contas bancárias da Executada no valor de R$ 4.806,89 (quatro mil oitocentos e seis reais e oitenta e nove centavos). Ao ser realizado o bloqueio, a Executada manifestou nos autos informando que o pagamento já havia sido realizado, motivo pelo qual requereu o desbloqueio de suas contas bancárias. Pois bem, primeiramente, há de se consignar que é obrigação do Executado informar o pagamento voluntário nos autos, não havendo como a Exequente ou esse juízo presumir o pagamento. Diante da inércia da informação, é devido à parte Exequente o valor de R$ 5.118,73 (cinco mil cento e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo o saldo remanescente ser devolvido à Executada. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Desse modo, constata-se que já fora expedido alvará de levantamento de valores à Exequente. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente vinculado ao presente feito em favor da Executada, devendo ser observado os dados bancários já informados nos autos pelo seu patrono. Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CÁCERES, 23 de março de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito