Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1004527-33.2020.8.11.0086..
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE SMIDERLE, DEONILCE JOSEFINA SMIDERLE
EMBARGADO: VILELA COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por Antonio Smirdele e Deonilce Smirdele, qualificados nos autos, em face de Vilela Comércio e Insumos Agrícolas Ltda, também qualificado. Em petição inicial de Id. 46418172, alega a parte autora, em síntese, que os embargantes não respondem pela dívida por se tratar de avalistas, estando protegidos pelo benefício da ordem, por isso deveriam obrigatoriamente ser inclusos na execução os devedores principais Ângela Cristina Smirdele e Fernando Peixer. Alega a não incidência de juros e correção monetária na execução por quantia incerta, defendendo a sua extinção, sem ao menos quantificar através de planilha o excesso decorrente de tal aplicação. Continua, defendendo a abusividade da multa moratória de 10%, bem como a aplicação da Teoria da Lesão e a Onerosidade Excessiva, considerando que há desproporção dos riscos normais do contrato, porque a execução do contrato acabaria por impedir a continuação do negócio dos embargantes, ausência de baixa das Cédulas de Produtor Rurais já quitadas, violação da boa fé, exceção do contrato não cumprido, porque a requerente não forneceu os insumos, excesso de execução e redução da multa para 2% (dois por cento). Despacho inicial em Id. 50550627, negando efeito suspensivo. O exequente impugna os embargos em Id. 53232176, afirmando que o processo de execução é regular, tendo sido os embargantes citados. Rebate o argumento do benefício da ordem, defendendo que não cabe no caso do avalista. Continua, aduzindo que a multa de 10% é correta e não há aplicação do CDC ao caso concreto, sendo possível a incidência de juros de mora, bem como deveria o embargante ter apresentado o memorial de cálculo para alegar excesso de execução, por fim, alega inexistência de ilegalidade da não baixa das CPRs. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda na qual há apenas alegações de direito, não carecendo de dilação probatória, atraindo o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC. Com relação ao litisconsórcio passivo necessário dos devedores principais e os avalistas, bem como o respeito ao benefício da ordem,
trata-se de argumento teratológico, considerando que os avalistas possuem posição autônoma e não subsidiaria, respondendo pela dívida do mesmo modo que o devedor principal. Corroborando o exposto: “EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - PENHORA - COTAS DA SOCIEDADE - POSSIBILIDADE - INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCABIMENTO. - "Não há por que inadmitir a penhora de cotas representativas do capital social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo porque, em um sistema processual em que a execução é esmagadoramente real, e em que o patrimônio do devedor é a garantia comum dos credores, somente a existência de regra expressa de exclusão permite arredar de determinados bens a sua afetação à responsabilidade de seu titular na execução contra ele dirigida" - O avalista não possui o direito ao benefício de ordem que é peculiaridade da fiança”. (TJ-MG 200000030868200001 MG 2.0000.00.308682-0/000(1), Relator: GOUVÊA RIOS, Data de Julgamento: 01/08/2000, Data de Publicação: 02/09/2000). (g.n.) Desse modo, havendo autonomia da obrigação em relação aos avalistas, mostra-se desnecessário a citação dos devedores principais, podendo a demanda ser ajuizada somente contra os avalistas. Todavia, com relação à incidência de juros moratórios e atualização monetária no caso de obrigação de entrega de coisa incerta, entendo por incabível, considerando que somente mostra-se possível a aplicação desses após a conversão em obrigação de quantia certa, em consonância com interpretação do art. 407, do Código Civil, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PERÍCA GRAFOTÉCNICA – NÃO CABIMENTO – OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE DÚVIDA QUANTO AS ASSINATURAS – PRELIMINAR REJEITADA – INVOCAÇÃO DE DIVERSAS TESES QUE NÃO FORAM OBJETOS DE SUSCITAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA 1ª INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS –INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE SOJA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 407 DO CC - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – NECESSIDADE DE POSTERIOR CONVERSÃO – RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA – DE OFÍCIO, DETERMINADA A EXCLUSÃO DO CALCÚLO SOBRE A SOJA, PARA POSTERIOR CONVERSÃO. É desnecessária a produção de prova pericial (perícia grafotécnica) quando os demais elementos de convicção encartados no processo são suficientes para o julgamento do pedido, aliada a notória semelhante entre as assinaturas com outros documentos existentes e a inexistência de quaisquer indícios de prova para gerar dúvida quanto a legalidade da assinatura. Configura inovação recursal quando a matéria ventilada no recurso de apelação não foi suscitada oportunamente pelo autor na petição inicial, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. Nos termos do precedente do STJ, interpretando o art. 407 do CC/2002, nos casos de prestação de outra natureza, tem se manifestado no sentido de que os juros de mora devem incidir após a conversão das sacas em soja em reais. (N.U 0004080-88.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 02/03/2023) (g.n.) Neste contexto, deve ser decotada a previsão de juros de 12 a.a. da Cédula de Produto Rural n. 01/2019 e 01/2018, sendo determinado que a dívida seja recalculada, excluindo juros moratórios e eventual correção monetária. Com relação à multa moratória de 10%, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, bem como não se mostra possível a minoração dessa para 2% da obrigação, considerando que o embargante não é de destinatário final, não se enquadrando no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC (Teoria Finalista). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTUTO – NÃO COMPROVADA – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. No caso, cai por terra a alegação da parte de que o título é inexigível, face a não aplicação do quando disposto no art. 787, do CPC, no caso vertente. Se a obrigação era de entregar quantia certa de soja, cujo valor é sabidamente variável, o credor deve receber em dinheiro aquilo que receberia em sacas de soja nas especificações do contrato, devendo incidir os juros de mora. Precedentes do STJ. Havendo a constituição em mora do devedor, é perfeitamente cabível a cobrança de multa contratual. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC”. (N.U 1044562-10.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 29/01/2022) (g.n.) Mantenho a multa de 10% do valor da obrigação. Incabível o conhecimento de lesão ou onerosidade excessiva, porque em nenhum momento comprova a parte embargante tal situação no caso concreto, do mesmo modo, incabível o reconhecimento de exceção do contrato não cumprido e violação do Princípio da Boa fé objetiva, isso porque, nesse ponto, os argumentos são genéricos, não apresentando qualquer relação com as cédulas de crédito apresentadas, bem como inexistem quaisquer documentos que corroborem as alegações da exordial. Ademais, analisando as Cédulas de Produto Rural, verifico que elas atendem aos ditames do art. 3º, da Lei 8.929/94, sendo hígidas para amparar a execução. Com relação à Baixa de Cédulas de Produto Rural por parte do embargado, essas não são objeto dos autos, não cabendo a esse juízo a análise de tal fato, considerando que somente as Cédulas 01/2018 e 01/2019 são objetos da execução principal, sendo que a manutenção ou retirada dos demais registros deve ser verificada em ação própria, considerando que os embargos possuem matérias limitadas de análise, conforme art. 917 e ss. do CPC. NÃO CONHEÇO do pedido de baixa de CPRs que não são objeto dos autos da execução, sob pena de julgar em desconformidade com a limitação das matérias arguíveis via Embargos à Execução. Por fim, com relação ao excesso de execução, reconheço-o somente para retirar os juros moratórios do cálculo, e eventual correção monetária, considerando-os incabíveis. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Embargos à Execução ajuizada por Antonio Smirdele e Deonilce Smirdele em face de Vilela Comércio e Insumos Agrícolas Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR ilegal a cobrança de juros moratórios das CPRs n. 01/2018 e 01/2019 e eventual correção monetária. DETERMINAR que o exequente adeque o pedido da ação principal. CONDENO os embargantes ao pagamento de 70% por cento das custas e 7% dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. CONDENO os embargantes ao pagamento de 30% por cento das custas e 3% dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito