Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Embargante: Caixa Seguradora S/A
Embargado: Ademir da Silva Santos
Execução nº 0008674-90.2014 Credor: Ademir da Silva Santos Devedor: Caixa Seguradora S/A Embargos à Execução nº 1032727-74.2021 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução e Embargos à Execução onde figura como credor Ademir da Silva Santos e como devedora Caixa Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados. Nas decisões proferidas no Id. 105090535 (dos autos da execução) e no Id. 105074213 (dos autos dos Embargos) determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível extinção do feito, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 585, inciso III, previa como título executivo o "seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade", hipótese em que se fundamentou o embargado para buscar a indenização, no entanto, referido inciso foi alterado pela Lei nº 11.382/06, que, em seu artigo 2º, retirou a força executiva atribuída às apólices de seguro de acidentes pessoais, excluídas do rol taxativo dos títulos extrajudiciais. As partes concordaram com a extinção da execução (Ids. 106395822 e 107982167 – nos autos de embargos). Vieram ambos os autos conclusos. É breve e necessário relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, verifico que a presente demanda esbarra em óbice instransponível da inadequação da via. O credor pretende o recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito. Contudo, o CPC de 2015, em seu artigo 784, inciso VI, considera título executivo somente "o contrato de seguro de vida em caso de morte", o que, evidentemente, não ocorreu no presente caso. Neste contexto, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, tendo em vista que o contrato de acidentes pessoais perdeu tal eficácia. Com efeito, o seguro de acidente pessoal coletivo e o seguro de invalidez permanente são destituídos de executividade, pois as situações neles albergadas não se enquadram no conceito de obrigação certa, líquida e exigível, porque imprescindível a realização de prova pericial para se constatar o grau da lesão, de modo que a medida cabível para cobrança do seguro é a ação cognitiva. Em outras palavras, o seguro ora executado
trata-se de seguro de dano, ou seja, ostentam caráter indenizatório, de maneira que o pagamento deve ser realizado em função da extensão do dano (invalidez), nos limites do montante segurado, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INCAPACIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. O antigo inciso III do art. 585 conferia força executiva aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resultasse morte ou incapacidade. Com a reforma de 2006, a força executiva ficou restrita ao contrato de seguro de vida. Perdeu tal eficácia, portanto o contrato de acidentes pessoais, afinal, não há meios de se falar em título executivo diante da necessidade de se apurar o grau de incapacidade e, por consequência, no valor da indenização; 2. Execução extrajudicial que deve ser extinta, diante da inadequação da via eleita, não sendo mais o contrato de seguro um título executivo, depois da reforma da execução, sendo a demanda ajuizada anos depois de mencionada reforma. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00045909620118260337 SP 0004590-96.2011.8.26.0337, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2015). Portanto, in casu, entendo que a matéria passe pela fase de conhecimento do processo para se apurar a extensão da lesão e o valor exato a ser indenizado, com consequente condenação do devedor e a constituição de título judicial. Desse modo, como a execução foi ajuizada em 23 de abril de 2014, verifica-se a inexistência de título executivo extrajudicial que autorize o ajuizamento da ação executiva. Diante de todo o exposto, julgo extinta a Execução e, consequentemente, os embargos à Execução, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Proceda a liberação dos valores depositados no Id. 66304417, pág. 26 em favor da executada/embargante, devendo trazer os dados bancários para expedição do respectivo alvará. Prazo: 10 dias. Condeno a parte credora/embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 1º, I e VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações de estilo. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito