Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003892-18.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença proposta por EBERSON GARCIA BENITES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra, em síntese, que recebia o benefício de auxílio-doença e que ao realizar nova perícia médica administrativa, não teve reconhecida a sua incapacidade laborativa pelo expert do INSS. Alega que possui sequelas que o impossibilitam de exercer atividades laborais. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a realização de perícia e a posterior citação da autarquia (ID. 105665517). A parte ré apresentou contestação, postulando pela improcedência da demanda (ID. 106690324). A parte autora impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da exordial (ID. 108802607). Após a juntada do laudo pericial (ID. 109739420), as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). In casu, a perita médica concluiu que a parte autora apresenta sequelas de fraturas no 2º dedo da mão esquerda e no antebraço. Todavia, a expert foi conclusiva ao afirmar que “não há incapacidade laborativa por sequela/doença narrada na petição inicial” (ID. 109739420). Insta consignar que a perícia foi realizada, também, com base nos documentos juntados pela própria parte autora, concluindo a perita não haver incapacidade laboral. E mais, a perita, ao concluir o laudo, levou em consideração a atividade laboral da parte requerente, tendo se prestado ao fim ao qual se destinava, que é o de fornecer ao Juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Outrossim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme determina o artigo 479 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, a qual foi elaborada por profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes. Deste modo, verifica-se que a autora não está incapacitada para o trabalho atual ou para a vida independente, não atendendo, por conseguinte, o requisito objetivo da lei, sendo a improcedência desta ação a medida que se impõe. Por fim, oportuno ressaltar que é desnecessária a análise dos demais requisitos, haja vista a demonstração da inexistência da incapacidade para o trabalho. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a ausência da incapacidade da requerente, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito