Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018689-76.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AUGUSTO AURELIO COSTA MONTEIRO, MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS, HENRIQUE VELASCO DE MAGALHAES, SEIDE PAES DE BARROS, TULIO NATALE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por AUGUSTO AURELIO COSTA MONTEIRO, MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS, HENRIQUE VELASCO DE MAGALHÃES, SEIDE PAES DE BARROS e TULIO NATALE em desfavor de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificadas nos autos, em que alegam os requerentes que são servidores públicos federais vinculados ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal (DPRF) – Superintendência Regional de Mato Grosso (2ª SRPRF), que mantém convênio com a requerida para oferecimento de plano de assistência suplementar à saúde de seus servidores e dependentes. Informam que são beneficiários do plano de saúde administrado pela ré a partir do convênio por adesão nº 001/2013, firmado entre a União, por intermédio do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP, na modalidade coletivo/empresarial. Argumentam que a União se responsabiliza em pagar parte do convênio dos planos oferecidos pela demandada, o que corresponde aos valores que seriam ressarcidos parcialmente do valor despendido pelo servidor e por sua vez a demandante enquanto beneficiária do plano suplementar de saúde, também contribui para o seu custeio através de um pagamento mensal fixo. Aduzem que, compete à deliberação sobre a criação de novos planos e programas e alteração dos já existentes ao Conselho de Administração – CONAD – da GEAP, ademais, que na reunião datada do dia 17/11/2015 do referido conselho, resultou na Resolução nº 99 que estabelece 37,55% de reajuste na contribuição integral do plano de saúde, sendo que esse número esconde porcentagens que podem ser muito maiores, se levados em consideração as variáveis de idade e renda dos beneficiários, o que pode significar uma cifra entre 45,38% e mais de 1.000%. Elucidam que quem vai arcar com o já mencionado reajuste serão apenas os beneficiários, não incidindo em nada na parte de responsabilidade da União, além disso, o reajuste já foi comunicado aos beneficiários sem ao menos ter sido submetido à aprovação da unidade do Sistema de Pessoal da Administração Pública, que é o responsável pelo convênio em questão. Salientam que é estabelecido na Portaria Normativa nº 5/2010-MPOG que a avaliação atuarial que fundamenta a fixação do reajuste deve ser realizado no início de cada ano civil, o que não foi respeitado pela reclamada, uma vez que a fez em novembro de 2015, e que começou a vigorar no mês de fevereiro, tendo sido incluído na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016. Pugnam pela antecipação de tutela para que a requerida suspenda o reajuste, mantendo a forma contributiva operada até o mês de dezembro de 2015. No mérito, buscam a revisão do contrato e a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos. Tutela antecipada indeferida. Contestação ao ID. 10506936, em que a demandada alega que exclusivamente como fonte de receita a contribuição paga pelos beneficiários a título de mensalidade e coparticipação, tendo como consequência disso que toda e qualquer despesa que seja gerada para operadora de saúde faça parte de seu custo, sendo imperiosa a distribuição equitativa dentre seus provedores, sendo a distribuição do custeio dentre seus usuários medida econômico-financeira vital, que visa regular as disparidades do setor econômico, em especial considerando-se a natureza médico-hospitalar dos serviços prestados, tendo assim pautado a sua conduta no seu exercício regular do direito. No mérito requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Impugnacao à Contestação apresentada pela parte autora. Intimadas a manifestarem as provas que ainda pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial, e por sua vez, foi nomeado perito judicial para elaboração do laudo, que foi juntado aos autos via ID. 113448672. As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. Decido.
Trata-se de processo incluso na meta 02 do CNJ, pelo que procedo ao julgamento. No presente caso, embora se constate típica relação de consumo, quase seria dispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois que sua função seja garantir o tratamento jurídico igualitário entre consumidor/fornecedor. Como no caso dos autos não se discute abusividade de cláusula contratual enquanto fator de desequilíbrio entre contraentes, tão pouco versa sobre a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, logo conclui-se que a hipótese dos autos trata tão somente de puro, claro e evidente descumprimento de obrigação, que independe de análise de relação de forças entre consumidor/fornecedor. Apesar disso, por ser relação consumerista, aplicável as normas do CDC, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividades que gerem limitação de direitos (art. 51) e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É o que prevê a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Assim, em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado procedimento, instrumental ou exame, deve ser realizada à luz do CDC. Portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aliás, conforme admitido expressamente na lei especial (Lei 9.656/98) em seu art. 35-G, onde “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990”. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Cinge-se a controvérsia da demanda sobre o aumento anual das parcelas mensais do plano de saúde. É cediço que as operadoras de serviços privados da assistência à saúde são reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo que uma das suas atribuições é a divulgação dos percentuais de reajustes de planos de saúde contratados, que dependem da modalidade acordada: individual ou coletiva. Dessa forma, por trata-se o caso de contrato coletivo, o percentual a ser reajustado anualmente PODE SER LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. Em outras palavras, em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual praticado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do artigo 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO. Contudo, embora não haja fixação dos percentuais a serem aplicados e exista previsão contratual do reajuste, o aumento das prestações não pode ocorrer de forma indiscriminada, posto que deve ser preservado o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, de modo que qualquer comportamento abusivo entre as partes contraentes deve ser afastado. A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AUMENTO EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUMENTO ABUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O reajuste do plano de saúde coletivo é realizado com base na livre negociação entre a operadora e a parte contratante. Porém, embora não haja necessidade de fixação dos índices de reajuste pela ANS e exista previsão contratual dos reajustes, esse não pode ser realizado de forma indiscriminada. A revisão da contraprestação devida pelo consumidor não pode ser feita de forma arbitrária, devendo-se observar a exata medida de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença e atender aos preceitos da reciprocidade e da solidariedade, que regem o contrato em espécie. [...]” (TJMT, Ap 18392/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO,Julgado em 10/05/2017, Publicado no DJE 17/05/2017) Destaquei. "EMBARGOS INFRINGENTES. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. LIVRE PACTUAÇÃO. Em se tratando de plano coletivo o reajuste anual é livremente pactuado entre a operadora de saúde e a estipulante do contrato. Somente após o estabelecimento dos índices por livre negociação entre as partes é que o mesmo é submetido à ANS, que poderá intervir em caso de abuso. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS." (TJRS, Embargos Infringentes Nº 70063133144 Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Menegat, Julgado em 17/04/2015) Destaquei. Como cediço, o reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à ANS tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto, sendo oportuno salientar que restou assentado entre as partes, consoante contrato, que o valor mensal do benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, em conformidade com a legislação vigente à época, restando prevista expressamente a possibilidade de reajuste financeiro atual. Consigne-se, ademais, que, em se tratando de planos coletivos, não cabe falar em aplicação dos índices de reajustes aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme dispõe o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, pois eles são restritos aos contratos individuais. No caso dos autos, em que pese a parte autora alegar que o reajuste foi abusivo, verifica-se que o perito foi firme em concluir que os valores atualizados respeitaram os percentuais previstos no contrato, não havendo se falar em abusividade. Além disso, afirmou que “Constatamos também que o plano de saúde foi concebido em formato solidário, com responsabilidades financeiras distintas e individualizadas na forma do convênio firmado. Assim, do ponto de vista técnico atuarial, a parte ré procedeu corretamente, desde o estudo atuarial até a aplicação do novo custeio consolidado na RESOLUÇÃO/GEAP/CONAD Nº 099. Registre-se novamente que, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da ANS, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes dos planos de saúde coletivos por adesão, como é o caso dos autos, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. Ademais, há a previsão contratual do reajuste anual perpetrado, inexistindo qualquer onerosidade excessiva ao consumidor, o qual estava ciente no momento da contratação do plano de saúde que as cláusulas contratuais deveriam ser observadas. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do reajuste, nem mesmo restituição de valores ou indenização por danos morais. No mesmo sentido, colho da Jurisprudência: “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ANUAL ABUSIVO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE DECORRENTE DE CONTRATO E NÃO DA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE BEM COMO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR – 2ª Turma Recursal – RecIno 0014088-80.2014.8.16.0018 – Rel. Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro – DJ. 23.04.2015). Destaquei. "RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. AUMENTO ANUAL DAS MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. REAJUSTE DECORRENTE DE CONTRATO E NÃO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. REAJUSTE QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DENOMINADA ?STP?. REGULAR CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 001711304201481600180 PR 0017113-04.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2016). Destaquei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o (a) requerido (a), na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal