Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027010-47.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS
EXECUTADO: PAULA PATRICIA DA SILVA
Vistos, CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS ajuizou demanda judicial em desfavor de PAULA PATRICIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Atenta ao feito verifico que resultaram infrutíferas as tentativas das penhoras via BacenJud e RanaJud (Id. 96495777). Nesta trilha, intimada para informar bens à penhora, a parte exequente reiterou os pedidos para nova tentativa de penhora para localização de créditos para satisfação do débito. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das buscas pretendidas pelo demandante - apesar de cristalino o fato de que a executada não possui bens penhoráveis (nenhum valor foi alcançado em 30 dias de buscas bancárias e não foram localizados veículos) -, atrasam o trâmite processual. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Posto isto, indefiro o pedido do polo ativo e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do demandante, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente. Após a emissão, intime-se o autor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito