Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000729-84.2011.8.11.0090..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: MADEIREIRA CANAA LTDA, ROBSON DOS SANTOS COUTINHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada nos autos. Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública se quedou inerte - ID. 113357467. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A pretensão do exequente está fulminada pela prescrição, senão vejamos: Destaca-se que a primeira tentativa de citação do devedor ocorreu em 07 de dezembro de 2021 (ID. 59239162 - Pág. 18), com ciência inequívoca para a Fazenda Pública em 24 de janeiro de 2014 (ID. 59239162 - Pág. 23). Ocorre que, desde então, transcorreu lapso temporal superior a 6 anos, inexistindo até o momento a citação da parte executada. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1340553/RS, não localizado o devedor e/ou não localizado bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, “caput”, da Lei de Execução Fiscal. Frisa-se que o início dos prazos de suspensão e arquivamento ocorrem de forma automática, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, salvo se a Fazenda Pública comprovar, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. No presente caso, a Fazenda Pública sequer se manifestou nos autos acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. De toda sorte, não pode passar despercebido que a presente execução tramita por esta unidade jurisdicional há mais de uma década sem a localização do devedor, do que se vaticina que o Fazenda Pública jamais receberá o seu crédito, tornando-se dispendioso ao erário custear a marcha de processo sem sequer a perspectiva de algum resultado útil. Nesta ordem de ideias, decorrido o interregno de cinco anos do marco em que voltou a fluir o prazo prescricional, sem a efetivação da citação da parte executada, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, na forma como preceituado pelos art. 174 do Código Tributário Nacional c.c. art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 156, inciso V e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito