Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000662-82.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA
EXECUTADO: DANILO PEREIRA CAMPOS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, a qual requer: a) que seja determinada a indisponibilidade para a venda dos três veículos; b) a inserção da restrição de circulação no veículo Corolla; c) a busca e apreensão do bem. Vieram-me conclusos. Decido. Conforme se verifica dos autos, o débito exequendo atualmente perfaz a monta de R$ 22.551,12 e foram localizados 03 (três) veículos de titularidade da parte executada, conforme se verifica em id. 114808885, os quais fora inserido a restrição de transferência. Quanto à restrição de transferência, informo ao exequente que este bloqueio impede que a transferência de propriedade do automóvel seja feita. Assim, caso algum cidadão compre um veículo que apresente esta restrição, ele não conseguirá emitir documentos em seu nome que possam comprovar que a propriedade do veículo. Assim, em relação ao pedido para que seja determinada a indisponibilidade para a venda dos três veículos, registro que os automóveis já encontram-se com a referida restrição, conforme pleiteado. Quanto ao pedido para inserção da restrição de circulação do veículo Corolla, tenho que tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que apesar das alegações da exequente, tal restrição implicaria em recolhimento do veículo ao pátio do Detran quando de sua localização, o que gera ônus desnecessário à parte executada, contrariando o disposto no art. 805 do CPC. Isto é, tal “inserção de restrição de circulação”, configura-se, portanto, exceção, uma vez que deve ser evitada, sendo utilizada somente em caso excepcional, a fim de afastar prejuízo exacerbado ou desnecessário ao executado, motivo pelo qual indefiro o pedido postulado. Por último, no que concerne ao pedido para que seja determinada a busca e apreensão “do bem”, expedindo-se o competente mandado, importante salientar que deve o exequente informar a este juízo o interesse em prosseguir com a execução em relação à quais veículos restritos nos autos e especificar as medidas com as quais pretende a satisfação do crédito, uma vez que o executado não pode ser penalizado em duplicidade, aliás, o art. 835, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil, indica a ordem que a penhora preferencialmente seguirá. Desse modo, verifico que o exequente pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão do bem. No entanto, não informa à respeito de qual veículo requer que a penhora recaia.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar sob qual dos 03 (três) veículos que encontram-se restrito, requer que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juscimeira/MT. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico. 2. A pretensão do(a) exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. Ora, o novel artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Não bastasse isso, o artigo 854 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora. Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias. 5. APÓS A TENTATIVA DE PENHORA, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a INSUFICIÊNCIA DE SALDO A SER PENHORADO nas contas bancárias do executado. 6. Esclareço que em alguns casos o bloqueio pode se dar em valores ínfimos, que não justificam a concretização da transferência, conforme dispõe o provimento nº 18/2007 da CGJ. 7. Com relação ao pedido de consulta e penhora de veículos, por meio eletrônico, em nome da parte executada. APÓS A TENTATIVA DE BLOQUEIO, de veículos, por meio eletrônico, em nome da parte executada, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a EXISTÊNCIA DE VEÍCULO A SER PENHORADO registrado em nome da parte executada, conforme extrato juntado. 8. Com efeito, intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, conforme dicção do Art. 921 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil,. 9. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. 10. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito