Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Mario Felipe Gasperin Requeridos (as): Rodobr Transportes Ltda, Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S/A, Cofco International Brasil S/A
Processo nº 1000941-97.2018.8.11.0040 VISTOS ETC, Em suas respectivas contestações, as requeridas Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S/A e Cofco International Brasil S/A impugnaram a concessão da gratuidade da justiça ao autor, ao fundamento de que não demonstrado a alegada incapacidade financeira do postulante (id`s 20735694 e 21034382). Intimado, o autor juntou documentos no sentido de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (id. 96323114). É o necessário. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça comporta acolhimento. No caso em tela, considerando a atividade autor como microempresário individual (CNPJ 27.047.997/0001-91), conforme qualificado no preâmbulo da peça de ingresso, assim como a ausência de juntada de documentos que atestem fielmente seu estado de pobreza a justificar a manutenção da gratuidade da justiça concedida nos autos na decisão id. 11967720, concluo que o autor/impugnado não se trata de pessoa em estado de carência financeira a subsidiar a benesse, circunstância que igualmente afasta a presunção de miserabilidade aduzida na peça de ingresso. Ademais, vale observar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, pois, não resulta, automaticamente, na demonstração concreta da incapacidade financeira do postulante de forma a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo. Nesse sentido, as matérias jornalísticas acostadas aos autos no id. 96323118, por si só, não comprovam a aduzida impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desta forma, os elementos colhidos nos autos não autorizam a concessão da manutenção da benesse da gratuidade ao autor, motivo pelo qual o acolhimento das impugnações à concessão da gratuidade da justiça manejada pelas requeridas em desfavor do postulante é medida que se impõe na espécie. Acerca do tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÕES EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. - O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica.” (TJ-MG - AI: 10000220264998001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas requeridas (id`s 20735694 e 21034382) para REVOGAR a gratuidade da justiça concedido ao autor e, de efeito, DETERMINAR a intimação do requerente meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e RECOLHER AS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290, 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso X, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem recolhimento das custas processuais, o que deverá ser certificado nos autos, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito