Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
DECISÃO
Processo: 1002343-48.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO, ANDRE CAMARGO, CLAUDIO CAMARGO DE CUJUS: PEDRO BATISTA DA SILVA, ALCIDES JOSE RODRIGUES
INVENTARIANTE: LEANDRO APARECIDO DA SILVA LITISCONSORTES: VENINA PARREIRA DA SILVA, ANGELA APARECIDA DA SILVA CELESTINO, JOSE CARLOS CELESTINO DA SILVA, MARCIA APARECIDA DA SILVA, ADRIANO ROSA DA SILVA, CICERA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, ALVARINDA RODRIGUES SALES, ALDETE ROSA DA SILVA RODRIGUES, ALDIANE TAMILA DA SILVA RODRIGUES
Vistos. 1. RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 610 do CPC. 2. Primeiramente, quanto à questão da parte que seria herdada pelo cônjuge da herdeira Cícera Aparecida da Silva em razão de ser casada sob o regime de comunhão universal de bens, merece alguns esclarecimentos. 3. O artigo 1.667 do Código Civil dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668, ou seja, no caso de bens herdados por um dos cônjuges apenas não se comunicam caso haja cláusula de incomunicabilidade. 4. No entanto, o fato de ser casada sob o regime de comunhão universal de bens não significa dizer que o cônjuge é herdeiro do pai falecido do outro cônjuge. 5. No caso dos autos, embora casados sob regime de comunhão universal de bens ao tempo do falecimento do Senhor Alcides, este não pertence ao rol dos herdeiros legitimados, conforme dispõe o artigo 1845 do CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo o Senhor Alcides apenas meeiro da herdeira Cícera. 6. Assim, à luz do disposto no art. 1.845 d o Código Civil, o falecido Alcides não é herdeiro do inventariado Pedro Batista da Silva. 7. Dessa forma, a partilha dos bens deixados pelos ora inventariado deve alcançar apenas os herdeiros necessários, ou seja, os filhos Ângela Aparecida da Silva Celestino, Cícera Aparecida da Silva, Leandro Aparecido da Silva, Márcia Aparecida da Silva e Adriano Rosa da Silva. 8. Assim, no que se refere à cota parte da herdeira Cícera, cabível a discussão da meação pertencente ao cônjuge Alcides em autos próprios de inventário. 9. Sendo assim, a transmissão do seu patrimônio deverá se dar em ação de inventário própria. 10. Ante ao exposto, AFASTO o direito de representação apresentado. 11. NOMEIO o requerente LEANDRO APARECIDO DA SILVA como inventariante, na forma do art. 617 do CPC. INTIME-SE quanto à nomeação para que preste, em 5 (cinco) dias, compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. 12. Após a assinatura do termo de compromisso, o inventariante deverá apresentar, independentemente de nova intimação, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, sob pena de remoção (art. 622, I do CPC), devendo ser excluído qualquer representante do Senhor Alcides. 13. Sendo de interesse do inventariante, junto às primeiras declarações, pode ser aportado o plano de partilha amigável (art. 651, CPC). 14. Na mesma oportunidade, devem ser apresentadas aos autos, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal. 15. Nos termos do provimento nº 56/2016 – CNJ, deverá a parte autora trazer aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhados. 16. Apresentadas as primeiras declarações com a observância da determinação acima, lavre-se Termo Circunstanciado, conforme determina o art. 620 do CPC e prossiga conforme determinado a seguir: a. CITEM-SE o cônjuge/companheiro (se houver), os herdeiros e os legatários (se houver) – art. 626, §1º do CPC. A citação deve conter cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º do CPC). b. CITEM-SE eventuais interessados incertos e desconhecidos por meio de edital (art. 259, III do CPC). c. INTIME-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. d. INTIMEM-SE o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 17. Concluídas as citações e intimações acima, as partes acima terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo alegar as matérias contidas no art. 627 do CPC. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 18. Superado os prazos encimado, CERTIFIQUE-SE sobre as citações e manifestações das partes interessadas quanto às primeiras declarações, bem como, sobre a concordância ou impugnação dos valores dos bens de raiz pela Fazenda Pública. 19. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito