Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024859-25.2021.8.11.0041..
REU: VALDIR OLIVEIRA BATISTA, KEILA CRISTINA FILIPPO “Visto.
AUTOR(A): LEONICE VICENTE DA SILVA
Trata-se de ação reintegração de posse proposta por LEONICE VICENTE DA SILVA em desfavor de VALDIR OLIVEIRA BATISTA e KEILA CRISTINA FILIPPO, em suma a parte autora aduz ter adquirido em 26/09/1994, o lote 08, da quadra 20, do Loteamento Parque Geórgia, em Cuiabá, cuja área perfaz 360 m². Ressalta que, conquanto não tenha sido realizado a transferência do imóvel para seu nome, realizou vistorias na área nos idos de 2020 e, recentemente, identificou a existência de invasão. Decisão proferida no id. n. 60343178 determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse o exercício de sua posse, bem como a data e a ocorrência do esbulho, além de retificar o valor da causa. Com o fito de atender ao comando judicial, a parte autora noticiou o cumprimento da emenda à inicial (id. n. 62071838). No entanto, este Juízo entendeu por designar audiência de justificação para que o autor comprovasse a alegada posse e o suposto esbulho (id. n.69321861). Compareceram nos autos os réus KEILA CRISTINA FILIPPO e VALDIR OLIVEIRA BATISTA (id. n. 71805342). Audiência de justificação restou prejudicada em razão de a parte autora não ter arrolado testemunhas previamente (Id. n.71877539), tendo sido indeferida a liminar. Contestação apresentada no id. 72153078, autora foi intimada para apresentar a impugnação, mas se manteve inerte. Intimada via whatsapp/telefone sob id. 96542856, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, novamente não se manifestou. Notificado a parte ré, nos moldes do art. 485, § 6º do CPC, requereu a extinção do processo por abandono da causa. Relatei. Fundamento. Decido. Verifica-se pelo relatório que a parte autora abandonou completamente o feito, demonstrando que não possui mais interesse no prosseguimento da ação, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção e não o fez, tendo deixado de se manifestar nos autos há mais de um ano, não há razão para a manutenção da ação, pelo que, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. Após a preclusão, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito