Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido o cumprimento de sentença, a parte demandada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento da dívida, razão pela qual foi procedida buscas pelos sistemas de penhora on-line, restando frutífera a restrição de um veículo por meio do RENAJUD (ID n° 29410877). Nestes termos, apresentado o paradeiro do bem constrito, foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do sobredito veículo e/ou tantos bens da executada quantos bastem para a amortização da dívida. Conforme se extraí da certidão de ID n° 108607435, a diligência obteve resultado positivo com a remoção do bem avaliado em R$ 9.950,00 (ID n° 108609773) e entrega à depositário judicial (ID n° 108609772). Considerando a penhora realizada, houve a abertura de prazo para as partes manifestarem o que entender de direito. Na oportunidade, a executada manteve-se silente, ao passo que a exequente informou que o veículo possui diversos débitos a serem quitados e avarias/arranhões, de modo que o valor do bem seria de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), além disso, requereu que seja nomeada depositária fiel da motocicleta, bem como que seja liberado o veículo independente de pagamento do pátio. Pois bem. Prima facie, tendo em vista que a parte autora informou elementos indicando a desvalorização do bem penhorado, juntando vídeo acerca de seu estado de conservação e levando-se em consideração o lapso temporal de tramitação do presente processo, ORDENO, com fulcro no art. 873, II, do CPC, nova expedição de mandado de avaliação nos termos da decisão de ID n° 31051608, observando o disposto no artigo 870, do mesmo Codex, devendo o feito ser distribuído ao mesmo oficial de justiça, para que se dirija ao local informado e realize as diligências necessárias para o seu cumprimento, aportando aos autos a descrição do veículo (art. 872, CPC) ou certificando a respeito de sua eventual impossibilidade. Ademais, efetivada a penhora, DEFIRO o pedido da exequente e a NOMEIO como depositária fiel do veículo, devendo, após certificado o cumprimento do mandado retro, a parte ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado, observada a avaliação realizada. Por fim, quanto ao pedido de que seja autorizada a liberação da moto apreendida independente de pagamento do pátio, visando cessar a incidência de novas cobranças acerca do serviço prestado, AUTORIZO a exequente que retire o veículo do pátio em que se encontra, conforme ID n° 108609772. Intime-se o Depositário Judicial, no endereço constante no ID acima mencionado, comunicando a ordem deste juízo, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a quantia cobrada a título de diárias do depósito. Após, façam os autos conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca do prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular