Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARILDA DE SOUZA MEDEIROS -
Réu: MORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) 1. A Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT alterou a Lei 7.603/2001 e passou a prever o recolhimento de custas processuais nas ações de cumprimento de sentença, conforme item 03 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 da mencionada lei. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000912-26.2018.8.11.0085 - intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. 2. Devidamente recolhida às custas processuais, intime-se a parte devedora, por meio de seu Patrono, via meio eletrônico, ou na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, na hipótese do art. 513, § 4º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais (art. 523, caput, do CPC), se houver, consignando que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar (art. 523, § 1º, do CPC). Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. 3. Caso não haja o pagamento, acrescida a sobredita multa do artigo 523, §1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determina o artigo 523, § 3º, desse mesmo Código. Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos especializados, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, será nomeado avaliador, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, a depender da coisa a ser avaliada, os quais serão supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes, para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito. 4. Facultado a parte executada impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, a contar do decurso do prazo do artigo 523 do CPC, devendo ser dado vista à parte exequente para contrapor no mesmo prazo, hipótese em que deverá o processo vir concluso para recebê-la, se for o caso. 5. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e não havendo pagamento, acrescida a multa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 dias. 6. Por fim, registre-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá, mediante o recolhimento das respectivas taxas e independentemente de nova ordem judicial, requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 24 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)