Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. O executado WILMAR LUFT opôs exceção de pré-executividade ao id. 118115259, sustentando a prescrição. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 118670431). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior:“(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Admite-se excepcionalmente a peça defensiva para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, mesmo porque existe um sistema de insurgência à disposição da executada no Código de Processo Civil vigente. Analisando o caderno processual, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, isso porque o § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 determina que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”, prazo já decorrido até a presente data. É de se observar que o próprio exequente informou que o parcelamento do débito foi rescindido em 22/08/2016 (id. 118670431). O parcelamento é ato que importa em reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional, a teor do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Havendo descumprimento, o prazo prescricional recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo, conforme Súmula 248 do TFR: SÚMULA Nº 248 O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Assim, considerando que o executado tornou-se inadimplente em 22/08/2016, naquela data recomeçou a fluir o prazo prescricional e, decorridos mais de 06 anos desde então, sem que tenha havido penhora de bens, deve ser declarada a prescrição intercorrente. Vejamos o entendimento do E. TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151, VI, DO CTN). EXTINÇÃO DA EF PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, § 4º, DO NCPC. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. (8) 1. O parcelamento do débito tem o condão de suspender a execução fiscal, não extingui-la (REsp n.º 1.289.337). 2. Parcelado o débito, após o ajuizamento da ação, permanece o interesse processual da Fazenda Nacional até final adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. O caso, então, é de suspensão do feito enquanto perdurar o acordo. 3. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1013, §4º, do CPC/2015. 4. Rescindido o parcelamento, à exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 5. Se o feito é suspenso a pedido ou com ciência da exequente desde 26/04/2001, mostra-se desnecessária a intimação dela quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Inexistindo prova inequívoca da existência de parcelamento do crédito tributário, incabível a alegação de violação do disposto no art. 174, § único, IV, do CTN. 7. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. (AC 0022573-85.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.) A razão deriva da boa lógica. Afinal, se a partir da data do recomeço do prazo prescricional transcorreram 06 anos sem que o credor tenha apresentado qualquer causa interruptiva do curso prescricional, solução diversa prestigiaria a eternização do conflito judicial, conclusão que atenta contra a segurança nas relações jurídicas, tanto mais porque o crédito da exequente não é imprescritível. Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito