Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009679-86.2017.8.11.0015..
AUTORA: RAITINA ESTEFANIE ALVES CUNHA
REQUERIDA: ALDENICE DE SOUZA GARCIA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAITINA ESTEFANIE ALVES CUNHA contra ALDENICE DE SOUZA GARCIA em que alegou, em síntese, que no dia 13/05/2017, foi agredida pela requerida, oportunidade em que sofreu dano material concernente à quebra de seu celular. Narrou que em razão do ocorrido, suportou dano moral. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.074,00 a título de dano material, inclusive limite e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – ID 9436825. A liminar foi indeferida (ID 9766758). Efetivada a citação, a requerida apresentou contestação em que alegou que houve agressão recíproca e que fizeram a composição dos danos na esfera criminal. Postulou pela improcedência do pedido ou pela ponderação do quantum indenizatório, em caso de condenação (ID 13285443). Houve réplica, oportunidade em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 13374663). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral. Ao final, sobreveio cópia integral do processo criminal (ID 103304011) e as partes foram intimadas a se manifestar pela possível existência de coisa julgada (ID 113482347). Oportunidade em que a autora aduziu que a composição civil se limitou apenas aos danos materiais e a requerida pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a coisa julgada material define-se como a propriedade/qualidade que determina a condição de imutável e indiscutível que reveste o comando que integra a parte dispositiva da sentença de mérito, como derivativo do esgotamento ou do não aproveitamento da via recursal. A coisa julgada material delimita-se, sob o ponto de vista objetivo, por meio da definição da causa de pedir e pedido, veiculados na ação de conhecimento (visto que determinam o objeto do litígio) e impede a propositura de nova demanda, com o objetivo de reabrir nova rodada de rediscussão da lide, ainda que invocada a existência de modificação no quadro fático e/ou jurídico da relação determinada entre as partes. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 5.º, inciso XXXVI da CRFB/88 e do art. 128, art. 460, art. 467 e art. 468, todos do Código de Processo Civil/1973 [art. 141, art. 492, art. 502 e 503, todos do Código de Processo Civil/2015]. Não obstante a sentença de mérito, que adquiriu o predicado da preclusão e que julgou total ou parcialmente a lide, se interpõe como obstáculo intransponível para que se infirme o resultado final conquistado na relação processual anterior/subjacente e se possibilite a rediscussão de questões decididas, inclusive aquelas que as partes poderiam originariamente opor e guardaram silêncio (princípio do dedutível e do deduzido), depreende-se, por força de proposição lógica, que, exatamente porque a causa de pedir e o pedido determinam os limites objetivos da coisa julgada, a re-propositura de nova demanda, lastreada em fundamentos de fato e jurídicos (causa de pedir próxima e remota) e em pedido mediato e imediato totalmente inéditos (o quê, portanto, identifica e define a existência de nova ação), não encontra empecilho em qualquer obstáculo material no instituto da coisa julgada, sob pena de vulneração/ofensa ao direito de ação e ao princípio ‘due process of law’ [cf.: Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8.ª edição revista, ampliada e atualizada, 2004, p. 888; Sérgio Gilberto Porto, “Coisa Julgada Civil”, 3.ª edição, 2006, São Paulo: RT, p. 83]. Revela-se significativa a lição sufragada pelo jurista de escol Antônio Cláudio da Costa Machado [“Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, leis processuais civis extravagantes anotadas”, 2.ª edição, Barueri: Manole, 2008, p. 811] a propósito da matéria em questão: “A coisa julgada não só convalida todas as nulidades eventualmente verificadas no processo, como, em relação ao mérito, faz presumir, de forma absoluta, que todos os fatos e argumentos fáticos e jurídicos dedutíveis, mas não deduzidos — pelo autor e pelo réu para fortalecer o fundamento da defesa —, foram rechaçados pela sentença definitiva. É óbvio que entre os fatos reputados deduzidos e repelidos não se compreendem aqueles que por si só — dada a sua autonomia e relevância jurídicas — têm o condão de dar à parte um novo direito e, por isso, um novo fundamento jurídico que respalde a formulação de outro pedido por ação”. Não custa assinalar, neste ponto, acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada não impedir o ajuizamento de nova ação, lastreada em fundamento jurídico autônomo e novo, não debatido na causa subjacente, que esse entendimento encontra suporte em expressivo entendimento jurisprudencial expendido na análise do tema em referência [TJRS, Apelação Cível n.º 70033433665, 18.ª Câmara Cível, Relator: Des. Niwton Carpes da Silva, julgado em 08/09/2011; TJRS, Apelação Cível n.º 70036939718, 18.ª Câmara Cível, Relator: Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 22/07/2010; TJRS, Apelação Cível n.º 70029624855, 9.ª Câmara Cível, Relator: Des. Odone Sanguiné, julgado em 10/06/2009]. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, notadamente o conteúdo dos documentos arquivados aos eventos nº 103304011, págs. 79, 89 e 97, deflui-se que as partes realizaram composição civil dos danos referente aos mesmos fatos discutidos nestes autos. Analisando o teor do acordo e da sentença homologatória, denota-se a inexistência de qualquer ressalva, para excluir uma possível e futura apuração de danos morais em outro processo; pelo contrário: o teor da redação do acordo é clara e afirma que as partes celebram uma composição civil dos danos, referentes aos fatos narrados no Termo Circunstanciado de Ocorrência. Nesta senda, a Lei nº 9.099/1995 proporcionou às partes a composição dos danos civis decorrentes de ato ilícito, a fim de estimular a solução pacífica dos litígios tanto para preveni-los na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito cível. Assim, não é crível que as partes tenham feito composição civil “parcial” dos danos, primeiro porque tal restrição foi expressada apenas no recibo (ID 103304011, pág. 89), redigido posteriormente, mas que não fez parte do teor do acordo (pág. 79) e nem foi reprisado por ocasião da prolação da sentença homologatória (pág. 97). Ressalte-se que em ambas as ocasiões, ambas as partes estavam acompanhadas de defesa técnica e não houve qualquer ressalva quanto à limitação da composição civil apenas aos danos materiais. Vejamos: Na ata de audiência constou o seguinte termo de acordo: (...) Foi entabulado acordo nos seguintes termos: “Os supostos autores do fato se comprometem a entregas às vítimas, a título de composição civil dos danos, 01 (um) Iphone modelo %S, com valor estimado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Em se tratando de bem indivisível, qualquer das vítimas emitirá recibo, que, juntado ao processo, extingui-lo-á (ID 103304011, pág. 79). Em seguida, o acordo foi homologado da seguinte maneira: (...) Verifico que houve composição civil dos danos, em audiência no dia 12/03/2018 (...), sendo a mesma devidamente cumprida conforme recibo (...), pelos supostos autores do fato, razão pela qual ocorreu a renúncia ao direito de representação. Ex positis, com fulcro no art. 74 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O ACORDO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, sendo assim, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO. Portanto, diante desta perspectiva, tomando-se em consideração que as partes entabularam composição civil dos danos no juízo criminal, sem qualquer ressalva quanto à natureza da indenização, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a abertura de nova discussão sobre o tema abordado encontra obstáculo intransponível na coisa julgada. A guisa de ilustração, a corroborar tal assertiva, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, os seguintes precedentes, que versam acerca de questões análogas à presente: INDENIZACAO. DANO MORAL. COISA JULGADA. A COMPOSICAO DE DANOS CELEBRADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 74, DA LEI N 9099/95. DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. NAO HAVENDO QUALQUER RESTRICAO EXPRESSA NA COMPOSICAO, PRESUME-SE QUE O RESSARCIMENTO ALI ESTIPULADO INCLUI TANTO O DANO MATERIAL, QUANTO O DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL (MORAL). CONFIRMACAO DE DECISAO EXTINTIVA DO FEITO. APELO IMPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 598202604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 08/10/1998) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS NA PRESENÇA DE TERCEIROS - MATÉRIA OBJETO DE COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ARTIGO 74, DA LEI 9.099/95 - COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DOS DANOS MORAIS NA ESFERA CÍVEL. A composição civil dos danos, realizada nos termos do artigo 74, da Lei 9.099/95, sem qualquer ressalva, projeta efeitos de coisa julgada para a esfera cível, inviabilizando a propositura de ação indenizatória para obtenção de ressarcimento de outros prejuízos originados pelo mesmo fato lesivo. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.10.032116-1/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS. QUITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Composição dos danos civis: a composição prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Criminal, não se confunde com a respectiva transação penal. Na primeira, celebrada entre o autor do fato e a vítima, as partes entabulam um acordo sobre direitos disponíveis. 2. Coisa julgada: a parte autora, na forma do artigo supracitado, realizou composição civil, relativamente aos mesmos fatos e danos descritos na inicial destes autos, dando quitação à parte apelada. Logo, face à coisa julgada, e ausente prova da existência de prejuízos eventualmente constatados posteriormente à referida composição civil, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. 3. Honorários advocatícios: redimensionamento. Apelo desprovido.(TJRS. Apelação Cível, Nº 70075807370, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-11-2017). APELAÇÃO - COMPOSIÇÃO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL - HOMOLOGAÇÃO - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS DECISÕES E RECURSOS SOBRE A MATÉRIA. Operando-se a coisa julgada, a matéria torna-se imutável e indiscutível nos autos, não mais se sujeitando a novas decisões e a recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.514842-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)
Ante o exposto, com fundamento no conteúdo normativo do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito. CONDENO a requerente no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao requerente, em razão do fato da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se as devidas baixas na distribuição. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop, em 1 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.