Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2012
Valor da Causa
R$ 53.517,61
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER FINANCIMENTOS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER DA AV. RUBENS DE MENDONCA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
16/11/2023, 16:52
Recebidos os autos
22/05/2023, 01:21
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER DA AV. RUBENS DE MENDONCA
Terceiro
BANCO OLE BONSUCESSO
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S A - SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
ROSIANE SOUSA SANTIAGO REFATTI
CPF
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/05/2023, 01:21
Arquivado Definitivamente
21/04/2023, 04:06
Transitado em Julgado em 24/04/2023
21/04/2023, 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 04:06
Publicado Sentença em 28/03/2023.
28/03/2023, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Santander S/A
Executada: Rosiane Sousa Santiago Refatti
Código Processo nº 0001278-30.2012.8.11.0003 Ação de Execução Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de ROSIANE SOISA SANTIAGO REFATTI, também qualificada no processo. O exequente foi intimado, via ARMP e na pessoa do advogado, legalmente constituído nos autos, para promover a citação da parte ré, porém quedou-se inerte (Id. 94775523). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse do exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito. In casu, visível é a falta de interesse da parte autora em atender a determinação judicial, haja vista que deixou de dar o impulso necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, apesar de intimado pessoalmente para tal finalidade. Ex positis, considerando a inércia do exequente que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária uma vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/03/2023, 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
26/03/2023, 09:55
Conclusos para decisão
20/03/2023, 07:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.