Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002669-15.2015 Vistos etc. A executada, KEILA MARTINS LIMA, comparece aos autos para requerer o desbloqueio de ativos financeiros efetuado pelo sistema Sisbajud, alegando que os bloqueios foram efetivados em valor proveniente de verba salarial e de conta poupança. (id. 106561564) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. KEILA MARTINS LIMA comparece aos autos alegando que os valores bloqueados, id. 106789698, se referem a verba salarial e de origem em conta poupança. Os argumentos da executada para a desconstituição do bloqueio/penhora são frágeis e não se sustentam. O art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas destacam-se as previstas nos incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Verifica-se que o legislador mencionou apenas a quantia depositada em caderneta de poupança para conceder a proteção legal ao valor de até 40 salários-mínimos nela depositados. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, em determinados casos, que se aplica, da mesma forma, o referido dispositivo às quantias poupadas em contas diversas, inclusive contas corrente, com a ressalva de que devem ser devidamente ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). (...) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Portanto, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade, bem como cabalmente demonstrada o caráter nitidamente salarial dos créditos depositados na conta de titularidade da parte executada. Nessa mesma esteira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.072918-6/005, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA-CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. Na hipótese de bloqueio realizado em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, é necessária a comprovação de seu caráter de reserva de economias, para fins de subsistência própria ou de sua família, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. Em se tratando de movimentada conta corrente, não se verifica o aspecto de poupança, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192131-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO REPUTADA SURPRESA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO. (...) O e. STJ tem admitido a tese de impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta corrente, papel moeda ou em fundo de investimento, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, ressalvando, ainda, eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto. Deve-se admitir a penhora de quantia encontrada em conta bancária quando o Executado não apresenta indício de que o montante bloqueado constitua reserva financeira para fins de subsistência própria ou de sua família, muito menos que se trate de "única reserva". Preliminar rejeitada e recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.060099-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - VALOR RETIDO EM CONTA CORRENTE - NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual não destoa este Tribunal de Justiça, atribui interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC/2015, estendendo a proteção legal da impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança aos valores aplicados pelo devedor em fundos de investimento. - Uma vez identificada a existência de outros depósitos efetivados na conta em que o devedor recebe seus salários e não demonstrada a natureza alimentar dessas verbas e a intenção de economizá-las, a título de reserva, mostra-se possível a penhora destas quantias". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.054611-3/001, Relator: Des. Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018) Registra-se, ainda, ser possível a constrição/penhora de valores existentes em conta poupança, quando utilizada pelo devedor como se conta corrente fosse, desvirtuando a natureza de conta poupança. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO ANÁLOGA A CONTA-CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. O uso constante da conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.023317-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS" - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - DESVIRTUAMENTO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A legislação processual vigente, notadamente a norma contida no artigo 854 do Código de Processo Civil/2015, possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico para a satisfação do crédito executado. II - Conforme artigo 833, inciso IV do CPC/2015, são impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]". III - Constatadas, nos extratos bancários, movimentações financeiras atípicas que desvirtuam a natureza da conta poupança, a jurisprudência admite a penhora de valores nela depositados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.262693-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Como cediço, a impenhorabilidade do valor existente em conta com a finalidade de reserva financeira para fins de subsistência própria, ou de sua família, constitui garantia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estatuído no art.1º, III, da Constituição da República, a fim de que o executado não sofra a constrição de bens de cunho degradante e desumano que possa reduzir suas condições existenciais mínimas para uma vida saudável. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62). De outro lado, não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, respeitando-se a diretriz de menor sacrifício para o executado. Pela análise dos extratos juntados no id. 106561566 se vê que se trata de conta bancária de livre movimentação da impugnante, constando a nominação “Sistema de Conta Corrente” de onde não se extrai nenhum depositado de natureza salarial, tampouco, indicativo de intenção de poupar. Destarte, no que diz respeito às constrições lançada sobre a conta corrente do Banco NU BANK, não vejo como se estender a impenhorabilidade absoluta como regra. Da mesma forma, não indício de prova sequer que a conta mantida no Sistema Cooperativa de Crédito seja de poupança; muito pelo contrário, os montantes existentes nas respectivas contas não contam com a presunção de impenhorabilidade, haja vista que são contas utilizadas para movimentações bancárias cotidianas que, por sua constância, não guardam consigo o caráter de reserva financeira. Bem por isso, cabe ao devedor o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio de prova detalhado, que a conta corrente é utilizada como se de investimento fosse, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Constitui ônus do devedor exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo credor, apresentando, a propósito, Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo. Reus in excipiendo fit actor"[1] Despiciendo afirmar que é do executado o ônus probatório para comprovar o alegado. Não o fazendo, forçoso é reconhecer o direito do credor mantendo-se o bloqueio judicial. Sobre o tema merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un. Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des. Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit. Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611). In casu, em face do montante existente na conta corrente e o lapso de tempo de disponibilidade, flagrante se mostra a ausência de verba alimentar. Em casos semelhantes aos dos autos, envolvendo bloqueio de valores em conta bancária do devedor, o STJ tem entendido pela possibilidade da penhora de saldo não proveniente de verba salarial, ainda que na conta sejam depositados os salários/proventos da parte, o que não é o caso dos autos, haja vista que no documento no id. 106561566 não há nenhum depósito de verba salarial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO) "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido. (REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 25397 / DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0238865-6 - Ministra NANCY ANDRIGHI) [grifei] Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada e mantenho o bloqueio judicial dos valores efetuados nas suas contas correntes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra a decisão proferida no id. 112421371. Lado outro, em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino que a parte credora proceda ao recolhimento do emolumento relativo à pesquisa realizada pelo Sistema Renajud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347.