Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0503905-25.2015.8.11.0041
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do Termo de Negócio Jurídico Processual Interinstitucional, em sua segunda etapa, visando o arquivamento dos executivos fiscais cujo valor atualizado do débito seja inferior a R$ 100.000,00(cem mil reais), a parte exequente postulou a realização de penhora em contas bancárias da parte devedora através do Sistema SISBAJUD e, em caso negativo, a averbação de restrições em eventuais veículos via Sistema RENAJUD. Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os necessários. CUIABÁ, 26 de março de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023