Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001113-28.2020.8.11.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por LIZETE APARECIDA CRISTALDO em face de M H F CIOCCARI AGROINDUSTRIAL EIRELI ambos devidamente qualificados. A parte autora visa o recebimento de crédito descrito em título executivo extrajudicial consistente em cheque emitido em 18/07/2017. Postulou que a presente ação seguisse a ritualística prevista nos artigos 700 e seguintes do CPC. A parte ré apresentou defesa (id. 91638619), e, dentre outras coisas, postulou o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial. A ação monitória tem rito próprio, estabelecido nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, portanto, incompatível com o Microssistema dos Juizado Especiais. Vejamos o que foi editado no Enunciado n° 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. No mesmo sentido tem sido o entendimento da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação monitória interposta pela Recorrida, visando o recebimento de parte de um crédito do valor pactuado na venda de um imóvel. 2. O juízo de origem ao se deparar com a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no Instrumento Particular de Compra e Venda determinou a emenda à inicial (ID 82539501), sendo que em atenção a referida determinação, a Recorrida postulou pela conversão da ação executiva para ação monitória. 3. Como cediço, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 4. Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000425-93.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Desta forma, constatada a inadmissibilidade do procedimento, a medida que se impõem é a aplicação do que está previsto no inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, onde há a previsão da extinção do processo, além dos casos previstos em lei: “II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Por todo o exposto, sugiro que se reconheça a incompetência deste Juízo, JULGANDO-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099, de 1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 16 de março de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito