Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Sérgio João Marchett
Código Processo nº 1004933-75.2021.8.11.0003 Ação de Execução Fiscal Vistos etc. ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de SÉRGIO JOÃO MARCHETT, também qualificado no processo. A presente execução tem como título a Certidão de Dívida Ativa nº. 2020544468. Após, a citação o executado apresentou exceção de pré executividade com pedido de efeito suspensivo (Id. 89423836). O credor comparece aos autos e pleiteia pela extinção do feito, em razão de litispendência (Id. 92067185). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Analisando o presente feito, bem como os termos da Ação de Execução Fiscal, que tramita nesta Vara Cível sob o nº 1004948-44.2021.8.11.0003, percebe-se que aquela trata-se das mesmas partes, sendo ambas as ações respaldadas pela mesma CDA. Em razão disso, resta evidente a ocorrência da litispendência. Não há dúvida que se trata da mesma causa de pedir que, somado ao fato de que há identidade de partes e de pedido, impede que se proceda nova decisão por meio da presente demanda, por se tratar de reprodução de ação anteriormente ajuizada. Esta tríplice identidade (mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) conduz ao reconhecimento do instituto processual da litispendência, consoante o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC. “Art. 337. (...) §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º. Uma ação é idêntica a outra quanto possui mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Em vista disso, a segunda demanda ajuizada, ou seja, a presente ação de execução não pode ter o seu regular processamento, sendo impositiva a decretação de sua extinção com base no inciso V, do art. 485, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Pretensão do Município de Campinas de ver reformada decisão que extinguiu a ação de execução fiscal em razão da ocorrência de litispendência. Sentença mantida. Ocorrência de litispendência entre ações executivas ajuizadas pela Municipalidade contra a mesma empresa, baseadas no mesmo AIIM e na mesma CDA. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Petição inicial de ambos os processos que coincidem. Litispendência caracterizada. Honorários advocatícios. – Fixação excepcional dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, diante da diminuta complexidade da demanda e para evitar enriquecimento sem causa, pois o arbitramento em percentual atingiria cifra exorbitante. Extinção do feito executivo em razão da litispendência que acarretou o fim do processo com relativa rapidez. Inteligência dos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Sentença reformada em parte, apenas para reduzir a verba honorária. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10072866820178260114 SP 1007286-68.2017.8.26.0114, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 17/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2019) Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da litispendência com a ação sob o nº 1004948-44.2021.8.11.0003 e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso V, §3º, do CPC. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do executado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º do CPC. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, proceda as devidas retificações na capa dos autos e nos demais registros. P.R.I.C. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO