Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 1005292-30.2018.8.11.0003. Vistos etc. As partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento da avença (Num. 116631022). Como cediço, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em nota à norma, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, p. 1005)” Assim, o credor pode conceder prazo para que os devedores cumpram a obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo determinado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada. No caso concreto, extrai-se do referido acordo que, de fato, as partes firmaram novas condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir o título exequendo. E mais, a transação é categórica no sentido de que o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ensejará a retomada e prosseguimento do feito. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC. A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC). No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo. Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. Dessa forma, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo o andamento do processo até 28.07.2023 ou até nova manifestação dos interessados. Em razão dos termos do acordo, proceda o desbloqueio valores constritados pelo Sistema SisbaJud no importe de R$ 656,81 (Num. 83057182 - Pág. 7), bem como do veículo placa JZW6686, pelo Sistema Renajud. Ainda, proceda a baixa da restrição inserida pelo Sistema Serasajud e o bloqueio da CNH. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis - MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1005292-30.2018.8.11.0003) Vistos etc. A parte credora comparece aos autos e requer os bloqueios de cartões de crédito/débito, do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) -(Id. 110803435). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Em que pese os argumentos apresentados pela credora no Id. 110803435, vislumbro que esta pugnou pedidos genéricos, isto é, a credora não comprova que os executados transacionam operações de crédito e muito menos quais bandeiras e variações utilizam, portanto, indefiro o pedido. No mesmo sentir em relação ao passaporte, a parte credora em nada comprova de que os executados possuem o referido documento e sua utilização, dado que, por ora, seu deferimento no bloqueio seria inútil sem qualquer respaldo de existência documental. Atinente ao bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, sabe-se que a jurisprudência do c. STJ e dos Tribunais tem admitido aplicar meios coercitivos indiretos a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação para pagamento da dívida. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (...) 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. (...) ( RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 - grifei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos – a exemplo da suspensão da CNH e bloqueios dos cartões de crédito – para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. (TJ-SP - AI: 22948838620218260000 SP 2294883-86.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Analisadas as circunstâncias específicas e as tentativas infrutíferas de satisfação da execução, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, de induzir os executados a adotar providências efetivas para o pagamento da dívida. Dessa forma, defiro a suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados, até o pagamento integral da dívida. Oficie-se ao DETRAN para anotações e apreensão, encaminhando cópia desta decisão. Ainda, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito