Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008106-66.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARAMORI VEICULOS LTDA, TATIANE RIBEIRO ROMEIRO CARAMORI, SANDRO CARAMORI
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Execução Fiscal em face de SANDRO CARAMORI / CARAMORI VEICULOS LTDA / TATIANE RIBEIRO ROMEIRO CARAMORI, reivindicando o pagamento da importância de R$1.808.980,34. Na sequência, no ID 4521405 e 4521826, a parte devedora CARAMORI VEÍCULOS LTDA e TATIANE RIBEIRO ROMEIRO CARAMORI apresentaram Exceção de Pré-Executividade. A excipiente CARAMORI VEÍCULOS LITDA arguiu a existência da prescrição executiva, visto que decorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Aduziu que ocorreu um equivoco e que os cinco primeiros lançamentos do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal 987531 consta em duplicidade. A excipiente TATIANE RIBEIRO ROMEIRO CARAMORI sustentou que não possui responsabilidade civil pelo pagamento do crédito tributário, visto que é sócia-quotista sem poder de gestão na administração da sociedade e que a época do fato gerador sequer era sócia da empresa executada, visto que veio a ser admitida em momento posterior. Ao final, requereram o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para extinguir a execução ou, pelo menos, excluir a excipiente TATIANE RIBEIRO ROMEIRO CARAMORI do polo passivo. Oportunizada a parte credora a se manifestar, esta peticionou no ID 16644116 e 16652741. Argumentou que a Exceção de Pré-Executividade é via inadequada para a analise de matéria que necessita de dilação probatória. Sustentou não haver prescrição no presente caso, visto que, pelo fato de não haver pagamento antecipado, o crédito foi constituído por declaração por meio de lançamento de ofício. Esclareceu que o equivoco no lançamento em duplicidade já foi corrigido. Aduziu que a CDA possui presunção de legitimidade e que o sócio que consta na CDA é responsável pelo pagamento do débito até que haja prova em sentido contrário. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. No ID 49589644 a parte devedora CARAMORI VEÍCULOS LTDA informou a existência do julgamento da ADIN 1007112-59.2019.8.11.0000 que reconhece a inconstitucionalidade do ICMS Estimativa e, consequentemente, as infrações 8.16.9, 17.1.14, 24.1.17, 24.1.20 e 24.1.26 devem ser extintas. Oportunizada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a inconstitucionalidade, esta reconhece o pedido da parte devedora e procede o cancelamento dos referidos itens da CDA exequenda (ID 64630914). Na ocasião, sustentou que os honorários sucumbenciais deve ser fixados por equidade, se baseando no proveito econômico. É a síntese do necessário. Admissibilidade. Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) matéria de ordem pública que seja possível ser conhecida de ofício pelo juízo, e (b) desnecessidade de dilação probatória. Sobre o assunto, o entendimento já se encontra sedimentado no STJ por meio de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Vale destacar que a juntada de provas documentais pré-constituídas não configura dilação probatória, e podem ser analisadas perfeitamente em exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Neste contexto, passo à análise se admitidas as discussões levantadas pela parte devedora, por meio deste instrumento processual de conteúdo limitado. A alegação de ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária dos sócios constante na CDA, depende de dilação probatória. Isto porque, a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável confere presunção relativa quanto a legitimidade e responsabilidade do polo passivo. Todavia, nada obsta prova em contrário pelas vias cognitivas dos Embargos à Execução. Impõe consignar também que no neste caso não há a utilização do redirecionamento da execução aos sócios, pois estes já constam na CDA desde o ajuizamento da Execução Fiscal e desde o início os sócios já fazem parte do polo passivo da execução. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). (...) 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 4. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5. Recurso especial desprovido. (STJ REsp n. 900.371/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 2/6/2008.) Portanto, diante da necessidade da fase instrutória, deixo de analisar as controvérsias quanto ausência de responsabilidade da sócia TATIANE RIBEIRO ROMEIRO CAMARONI, constantes na CDA, quanto ao pagamento do débito tributário exequendo. Quanto aos demais argumentos, estes serão examinados por meio da Exceção de Pré-Executividade. Prescrição. O prazo prescrição aplicável à Execução Fiscal é de 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva, todavia, se interrompendo com: (1) despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (2) protesto judicial; (3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (4) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, conforme estabelecido no artigo 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, considerando que os créditos representados pela CDA 201415121, nota-se que os créditos foram constituídos no período de 16/08/2011 a 27/01/2012, conforme consta ID 64630915, constata-se que o prazo prescricional de cinco findou-se gradativamente no lapso de 16/08/2016 a 27/01/2017. Todavia, considerando que, no presente caso, o magistrado determinou a citação em 14/06/2016 (ID 1420582), ou seja, antes do termo final da do prazo prescricional, não há elementos para o acolhimento da tese levantada pela parte devedora. Reconhecimento do pedido pelo exequente. O reconhecimento da procedência do pedido pela parte exequente implica no acolhimento da pretensão formulada na exceção de pré-executividade e, consequentemente, na redução do valor exequendo, e na redução dos honorários sucumbenciais e 50%, conforme preconizam o artigos 90, § 4º, e 487, inciso III, alínea "a" do CPC. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O reconhecimento do pedido pelo réu implica na procedência do pedido do autor e na extinção do processo, com solução definitiva do mérito. (TJ-MG - AC: 10439070775515001 Muriaé, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 09/09/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2010) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? RECONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PELO RÉU ? REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE ? RECURSO PROVIDO. O pedido para prestação de serviço em regime de home office foi prontamente admitido pelo réu, tendo a sentença dado pela procedência em face desse reconhecimento. Pela sucumbência, portanto, merece o Município arcar com a verba advocatícia (art. 85 e ss.), só que em razão de previsão expressa do NCPC faz-se necessária a redução do estipêndio pela metade (art. 90, § 4º), haja vista o cumprimento integral da prestação reconhecida. Recurso provido. (TJ-SC - APL: 50117232720208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5011723-27.2020.8.24.0020, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Quinta Câmara de Direito Público). Vale destacar que o reconhecimento do pedido não se confunde com a perda do objeto (STJ MS 23688 / DF), visto esta somente se caracteriza quando a pretensão se exauste supervenientemente sem que a parte demandada tenha conhecimento das razões trazidas pelo demandante. No presente caso, nota-se que a parte exequente reconheceu expressamente a pretensão excipiente consiste no equivoco no lançamento de alguns item em duplicidade, bem da inconstitucionalidade do ICMS por Estimativa. Portanto, inevitável o acolhimento destas pretensões. Dispositivo. Posto isso, acolho parcialmente os pedidos contidos na Exceção de Pré-Executividade para: a) declarar a nulidade das infração 24.1.17, 24.1.20 e 24.1.26, devendo estas serem excluídas da CDA para todos os efeitos legais; b) declarar que a CDA juntada no ID 362596 possui infrações lançadas em duplicidade, quais devem ser ignoradas; c) reconhecer que os valores indevidos decorrente da inconstitucionalidade e da duplicidade já coram corridos pela CDA apresentada no ID 64630915, devendo a execução continuar o seu regular trâmite com base neste documento. Considerando a parcial procedência dos pleitos da Exceção de Pré-Executividade e com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte CARAMORI VEICULOS LTDA. Isento a Fazenda Publica ao pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Com base na tabela gradativa de condenações de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, prevista no § 3ª do art. 85 do CPC e o valor do proveito econômico, fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$287.762,86, apurado subtraindo do total do "Valor Original" da CDA apresentada no ID 362596 (R$541.186,34), a quantia do total "Valor Original" apresentado na CDA acostada no ID 64630915 (R$254.423,50) devidamente atualizado, visto que este ultrapassa a 200, mas não atinge 2.000 salários mínimos (considerando o valor do salário mínimo da época da prolação desta decisão). Tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, reduzo pela metade os honorários sucumbenciais atribuídos ao Estado de Mato Grosso. Cumpra-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adair Julieta da Silva Juíza de Direito