Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009180-53.2019.8.11.0041..
REU: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS APOLO RODRIGUES BURJAK E VANY CAROLINE OLIVEIRA BALBINO BURJAK ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS. Relatam que no dia 28.02.2019 foram surpreendidos com a citação em uma ação de execução promovida pela REQUERIDA, sob o fundamento de que as taxas condominiais referentes ao período de abril a julho de 2018 estavam atrasadas. Relatam ainda, que as taxas condominiais referentes aos meses de junho e julho de 2018 estão quitadas, enquanto as taxas referentes aos meses de abril e maio sequer poderiam ser objeto de cobrança, tendo em vista que os autores somente se mudaram para o apartamento localizado no condomínio requerido em 18/05/2018. Os autores ainda impugnam a cobrança da taxa de assessoria de cobrança, por não terem dado causa a nenhuma cobrança. Ao final, requereram a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.800,00, referentes aos honorários contratuais do advogado que tiveram que contratar para tratar de seus interesses, bem como em danos morais em R$97.200,00. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural em id. 19044496. A audiência de conciliação restou inexitosa (id. 21078667). Citado, o réu CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS alegou a ausência de danos extrapatrimoniais aos autores, visto que, tão logo verificado que o ajuizamento da ação n.º 8013428-63.2019.8.11.0001 fora indevido, pugnou pela desistência da lide. Réplica em id. 23744955. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, pugnando que seja designada a audiência de instrução e julgamento, com o fim de demonstrar o transtorno e dano moral ocasionado por ação de execução promovida pela ré na vida dos autores, ultrapassando o mero dissabor, o que levou a quase penhora em suas contas e ativos financeiros que servem para a sua própria subsistência. (id. 55183001). A parte ré não se manifestou. Decisão saneadora em id. 85786193. Aberta a instrução, foi inquirida a testemunha Rosilayne Figueiredo Campos. Memoriais da parte autora em id. 92354205. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de memoriais. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
AUTOR(A): APOLO RODRIGUES BURJACK, VANY CAROLINE OLIVEIRA BALBINO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por APOLO RODRIGUES BURJACK E VANY CAROLINE OLIVEIRA BALBINO BURJACK, por meio da qual requerem a condenação de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS ao pagamento de indenização material e moral, em razão de terem sido acionados judicialmente nos autos de execução de título extrajudicial n.º 8013428-63.2019.8.11.0001, de forma indevida. Inexistindo questões preliminares passíveis de análise, passa-se à análise do mérito. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). Com relação ao ressarcimento de danos materiais referentes aos honorários contratuais que os autores tiveram que arcar, o STJ tem entendimento de que “o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). O entendimento da Corte Cidadã se justifica porque o valor dos honorários contratuais estabelecido entre a parte e seu patrono não constitui dano material indenizável, porquanto inerente ao exercício dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Nesse mesmo sentido, transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/102021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.516/DF. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/11/2020).
Diante do exposto, este pleito dos autores não comporta acolhimento. De outra banda, concernente ao dano moral, à luz da Constituição Federal de 1988, corresponde a agressão à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente para sua configuração qualquer contrariedade ao direito ou mero dissabor da vida cotidiana. Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho disserta o seguinte: (...) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)” Ao analisar os documentos que instruem a exordial, percebe-se que os autores limitaram-se a anexar o despacho ordinatório da citação, bem como as respectivas cartas de citação referentes à execução n.º 8013428-63.2019.8.11.0001. Outrossim, não há notícia nos autos de que os autores sofreram alguma restrição patrimonial, a exemplo da penhora online pelo sistema SISBAJUD, penhora veicular pelo sistema RENAJUD, protesto ou inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD. Não se nega que o recebimento de uma carta de citação em uma ação de execução de título extrajudicial causa inquietação, sobretudo quando se trata de um grande equívoco. Contudo, a execução de título extrajudicial citada acima foi extinta oportunamente, sem ônus para os autores. Por mais que a testemunha Rosilayne Figueiredo Campos tenha se esforçado para demonstrar que o autor APOLO RODRIGUES BURJACK sofrera danos de ordem extrapatrimonial com o ajuizamento equivocado do processo executivo em seu desfavor, os danos morais devem ser analisados sob o ponto de vista do “homem médio”, ou seja, dos efeitos que a conduta ilícita causaria na vida de qualquer um que passasse por aquela situação, justamente para que frustações cotidianas fiquem de fora do Poder Judiciário. Com efeito, as reações esboçadas pelo autor APOLO RODRIGUES BURJACK em seu ambiente de trabalho, supostamente em virtude do ajuizamento indevido da ação de execução, que foram amplamente narradas por sua colega de trabalho Rosylaine, não são condizentes com uma pessoa que se autodeclarou na petição inicial e demais documentos como “estudante de direito”. Adianta-se que não se está a exigir do autor amplo e irrestrito conhecimento das normas de direito material e processual, até porque se desconhece o semestre que ele cursava nos idos no ano de 2019, mas, saliente-se que o ambiente social que ele frequentava (os bancos acadêmicos da Faculdade de Direito) e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, onde exercia a função de Assistente de Mesa Diretora à época dos fatos, permitia que ele se informasse a respeito do andamento do seu processo, bem como sobre quais condutas adotar para se ver livre de tal infortúnio, sem sobressaltos. Em relação à autora VANY CAROLINE OLIVEIRA BALBINO BURJACK registra-se que sequer houve produção de prova a respeito dos alegados danos morais. Por fim, oportuno citar o seguinte aresto da jurisprudência pátria que não considera o simples ajuizamento de ação executiva como conditio sine qua non para a configuração de danos imateriais, devendo ser perquirido, caso a caso, se houve consequências nocivas ao autor, a exemplo de constrição patrimonial, inscrição nos cadastros restritivos de crédito, etc. A propósito: Apelação – Responsabilidade civil – Ajuizamento equivocado de execução de título extrajudicial – Engano reconhecido oportunamente, sem consequências para o autor – Inocorrência de danos morais – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000492-74.2015.8.26.0187; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente