Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027858-19.2019.8.11.0041..
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
AUTOR(A): SILVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de liminar proposta por Silvio Rogério de Oliveira contra a Administradora de Consórcio SICREDI LTDA e ICATU Seguros S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que em abril/2019 entabulou com os réus um contrato de consórcio no valor de R$32.990,00, tendo efetuado um lance em maio/2019 no valor de R$18.550,00 obtendo êxito em ser contemplado. Todavia, os réus se recusaram a cumprir a obrigação, ao argumento de o nome do autor está negativado. Aduz que não possui qualquer restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo injusta e arbitrária a negativa dos réus. Assim, postula a concessão de antecipação de tutela para determinar que os réus emitam a carta de crédito conforme contratado. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Tutela de urgência indeferida em id. 21417937. Citada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA contestou em id. 24883992, confirmando que o autor foi contemplado por lance, na assembleia realizada em 17/05/2019, sendo o lance pago em 21/05/2019, quando foi confirmada a contemplação e que não procederia a alegação autoral de que a demora no pagamento teria se dado em razão da existência de negativação em seu nome. Afirmou que a eventual demora nos procedimentos de entrega do crédito ocorreu porque o autor somente forneceu os dados do bem e do vendedor, em 26/07/2019, conforme cópia da Solicitação de Pagamento de Crédito, inexistindo qualquer ato ilícito. Juntou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (id. 25007649). Réplica em id. 25320288. A parte autora requereu a homologação da desistência em relação à ré ICATU Seguros S/A, devido à impossibilidade de citação, o que foi homologado em id. 53447597. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do Código de Processo Civil – CPC e, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda que não foram arguidas preliminares, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 CPC. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). O caso em tela versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Relata o autor que em abril/2019 entabulou com os réus um contrato de consórcio no valor de R$32.990,00, tendo efetuado um lance em maio/2019 no valor de R$18.550,00 obtendo êxito em ser contemplado. Todavia, os réus se recusaram a cumprir a obrigação, ao argumento de o nome do autor está negativado. Ocorre que, ao analisar os documentos que instruem a exordial, não se logrou êxito em localizar qualquer evidência de que tenha havido a recusa por parte da administradora de consórcios em cumprir com a obrigação, ônus que lhe incumbia, pois, a despeito de o Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante à distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (N.U 1000474-76.2020.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023) Por outro lado, a parte ré de desincumbiu do ônus de demonstrar que eventual atraso no pagamento do crédito deu-se por culpa exclusiva do consumidor que apenas teria apresentado os documentos os documentos exigidos pelo Regulamento Geral em 26/07/2019. Sendo assim, não há falar na prática de ato ilícito por parte da ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção do art. 85, §2º, do CPC. no entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, Preclusas as vias recursais, arquivem-se. P. I. C. Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente.