Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002425-68.2022.8.11.0021
Vistos, etc. O relatório minucioso está dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento.
Cuida-se de ação de obrigação fazer ajuizada por DIVINO DA ROCHA em face do Município de NOVA NAZARÉ-MT, ambos devidamente qualificados. A parte autora pleiteia a condenação do réu a lhe pagar a quantia de entende devida sobre o montante das sobras do saldo de 70% do FUNDED (exercício financeiro 2021), bem como o pagamento de 14ª salário previsto na Lei Municipal 636/2021. A parte ré se defendeu por meio da contestação apresentada em id. 103738392, ocasião em que pleiteia a improcedência dos pedidos da parte requerente expondo suas razões e anexando documentos. A contestação foi superficialmente impugnada e não houve postulação de produção de prova oral em audiência. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Por isso, passe ao exame do mérito. 1) Sobre o pedido de recebimento de valor decorrente de rateio sobre o montante do saldo do FUNDEB (70%) referente ao exercício financeiro de 2021 A parte autora pleiteia que o requerido lhe pague a quantia de R$ 15.644,51. Alega que o valor acima mencionado foi apurado e calculado de acordo com o seu salário-base sobre o montante de R$ 1.588.406,74, o qual alega consistir no valor total a ser rateado entre os profissionais da educação básica e que não foi repassado pelo gestor público municipal. Fundamentou seu requerimento no artigo 26 da Lei nº 14.113/2021 (regulamenta o FUNDEB e dá outras providencias) bem como no artigo 212-A da Constituição Federal. Por outro lado, a parte ré se defende dizendo que o artigo 26 da Lei nº 14.113/2021 com redação dada pela Lei nº 14.276/2021 estabelece uma faculdade e não uma obrigatoriedade ao ente público, ou seja, a lei não obriga ou vincula o gestor a realizar o rateio. A municipalidade aduz ainda que a Lei Complementar 173/2020 vedava qualquer auxílio, aumento de salário ou abono para qualquer servidor público e que a proibição vigorava até 31/12/2021. Em sua defesa o Município também invoca a Emenda Constitucional 119/2022 que prevê a impossibilidade de responsabilização de entes e agentes públicos por descumprimento do artigo 212 da CF, referente a exercícios financeiros de 2020 e 2021. O município demandado justifica que editou a Lei Complementar Municipal n° 091/2022 que cria o novo plano de carreiras e que os recursos pleiteados na exordial seriam usados para suportar o impacto do novo plano de carreias, aduzindo que houve a diminuição da arrecadação do ICMS e consequente arrefecimento do repasse do FUNDEB. Pois bem, quanto ao pedido de obrigar o requerido a realizar o rateio dos recursos do FUNDEB entre os profissionais da educação, a parte autora não assiste razão. Isto porque, inexiste ou pelo menos não foi encartada aos autos a lei municipal que regulamenta o rateio dos valores remanescentes do FUNDEB, de modo que não seria possível condenar o município nesta obrigação. A parte autora não descreve a forma do cálculo e os critérios que levaram ao valor apurado na petição inicial, anexando somente um trabalho datilográfico com nome de servidores e valores, sem qualquer assinatura. Registre-se que a edição de lei local é necessária para estabelecer os critérios objetivos de distribuição desses recursos, servindo de parâmetro ao gestor do Fundo, com a definição da quantia, da forma de pagamento e dos pressupostos específicos para concessão aos servidores beneficiados. Ressalte-se ainda que a distribuição, transferência e aplicação de recursos de fundos públicos é feita mediante acompanhamento e controle social, por conselhos instituídos para esse fim. Ao juiz não é permitido, suprir lacunas normativas, porque atuaria como legislador anômalo, sendo a omissão da lei passível de correção judicial somente se ajuizado o procedimento correto, isto é, se interposto mandado de injunção. Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.168 - PB (2015/0222465-9) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO (...) Esta Corte Superior já firmou compreensão de que: "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp n. 1.408.795/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 25/02/2014). No mesmo sentido, com idêntico patrono: RESP n. 1.536.915/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE: 18/08/2015; RESP n. 1.551.425/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 10/09/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator. (STJ - REsp: 1554168 PB 2015/0222465-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 02/05/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. I - O repasse dos valores do FUNDEB para os servidores do magistério, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso. II - A ausência de lei municipal desobriga o Município do pagamento do referido valor. Precedentes do STJ e desta Corte.” (TJMA, APL 0337732015 MA 0000623-81.2012.8.10.0069 Relator(a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Julgamento: 05/11/2015 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Publicação: 16/11/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O RATEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…)”. (STJ, REsp 1532946 PB 2015/0117557-4, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 03/06/2015) Inexistindo lei municipal que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, o pedido de rateio de valores é improcedente. 2) Sobre o pedido de abono salarial na forma de 14º salário A parte demandante também postula a condenação do réu ao pagamento de abono salarial na forma de 14º salário, referente ao ano de 2021. Faz isso com supedâneo da Lei Municipal n° 636/2021, anexada junto à exordial. Verbera o/a promovente que até o presente momento não recebeu a quantia devida e que o réu tem valor de sobra de promover o pagamento. Sobre isso, o Município alega que, realmente, foi editada legislação prevendo o assunto, porém, a lei se reveste de ilegalidade porque o Tribunal de Contas e a Lei Complementar Federal n° 173/2020 vedam expressamente a concessão de abono na forma de 14º salário. Ainda sobre o assunto, a municipalidade aduz que a lei apenas autoriza o pagamento, mas, não traz a obrigação do município em conceder o 14º salário. A parte autora comprova ser profissional em efetivo exercício na educação básica, demonstrando também a lei municipal que dá suporte à sua pretensão. Todavia, a tese defensiva merece prosperar. A vedação imposta pela Lei Federal n° 173/2020 vigorou até 31/12/2021. Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Desta forma, tendo em vista que o requerimento da exordial se refere a abono sob a forma de 14º salário referente ao ano de 2021, a requerente não faz jus ao pagamento, sendo devido a partir do ano de 2022. 3) Dispositivo Diante do que foi exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, sugiro que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Acerca do pedido da parte promovente referente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual discussão sobre pedido de justiça gratuita deverá ser feita na fase de admissibilidade de possível recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 13 de março de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito