Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001027-72.2006.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de ALBERTO DA ROCHA, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido determinada a suspensão da execução em virtude do falecimento do devedor, sendo conferido, à parte exequente, o prazo de seis (06) meses para a regularização do polo passivo do feito, tendo havido a publicação da decisão em Diário Oficial eletrônico na data de 26.10.2020 (id. 94967867, p. 06-08). Ato contínuo, a instituição credora aportou ao caderno processual cópia da certidão de óbito do executado e informou a adoção de diligências para proceder a devida sucessão processual (id. 94967867, p. 10-11). Transcorrido prazo superior a um (01) ano da intimação da parte exequente para proceder à habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor, foi certificado o decurso in albis sem atendimento (id. 72277680). Em seguida, este juízo concedeu o prazo suplementar de cinco (05) dias para a promoção da habilitação do espólio ou herdeiros do executado (id. 79152757). Devidamente intimada, a parte exequente informa que “pesquisou junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca de possível existência de ações de inventário em nome do de cujus, não tendo, porém, logrado êxito neste sentido” ao que requer a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do NCPC, ressaltando que o cumprimento do comando judicial exige “maior reflexão e pesquisas” (id. 80358007). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o artigo 313, inciso I, do novo Código de Processo Civil mantém essencialmente a mesma redação do revogado artigo 265, inciso I do CPC/1973, porquanto estabelece que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] O atual codex regulamenta que ao tomar conhecimento da morte do requerido, o juiz determinará o sobrestamento do processo para que o requerente regularize o processo. Ademais, durante o período de suspensão é terminantemente vedada a prática de qualquer ato processual, salvo daqueles urgentes ou que visem evitar dano irreparável (art. 313, § 2º, I[1] e art. 314[2] do NCPC). In casu, a parte exequente não habilitou o espólio ou os herdeiros do falecido executado, apesar do processo encontrar sobrestado há mais de dois (02) anos para a consecução de tal desiderato, de forma que a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. Por guardar similitude com a matéria em voga, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJDFT, EDcl no AI nº 07353917120218070000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 04.05.2022, sem grifos no original) Ademais, impende assinalar ser flagrantemente indevida a suspensão da execução, com base no art. 921, inciso III, do NCPC, o que se admite somente nos casos em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, o que, por óbvio, não representa a realidade deste feito. Nesse panorama, em vista da indiligência da parte credora, não se admite a perpetuação do sobrestamento do executivo, consoante postulado no petitório retro alinhavado aos autos pela seguradora exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento analógico no art. 485, incisos IV e IX, do novel Código de Processo Civil. CUSTAS remanescentes, se houver, pela parte exequente. Lado outro, DEIXO de fixar honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de eventuais advogados do espólio ou dos herdeiros do de cujus, sendo certo, ainda, que o causídico constituído pelo devedor, quando em vida, não atuou positivamente, segundo o princípio da cooperação, para auxiliar na sucessão processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 27 de março de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 313. (omissis) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...]. [2] Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.