Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0002671-35.2015.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de B. R. DE ALMEIDA – ME, já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar a CDA atualizada do crédito tributário, a parte exequente informou que o débito ora executado foi objeto de parcelamento administrativo e que, após inadimplido, foi confeccionada nova CDA que, em conjunto com tributos não pagos referentes a outros exercícios, deu ensejo ao ajuizamento da execução fiscal nº 1003721-06.2020.8.11.0051. Assim, postulou pela extinção da execução fiscal em vista da litispendência. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém explicitar que embora a extinção do feito seja medida a ser seguida, essa não deve se fundamentar no instituto da litispendência, porquanto, em verdade, a hipótese versada revela verdadeira configuração de continência. Com efeito, é cediço que, a teor do disposto no art. 56 do novel Código de Processo Civil, “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Na espécie, verifica-se que o crédito tributário ora executado foi objeto de parcelamento administrativo e, ante seu inadimplemento, foi confeccionada nova CDA em conjunto com outros tributos não pagos de exercícios diversos, dando ensejo ao ajuizamento da execução fiscal nº 1003721-06.2020.8.11.0051, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca. Logo, é evidente que o objeto desta ação encontra-se contido no objeto da execução fiscal nº 1003721-06.2020.8.11.0051, circunstância que enseja a extinção deste feito, ex vi da parte primeira do art. 57 do NCPC[1], ainda que este processo contido preceda aquele continente, posto que o processo contemporâneo versa acerca do crédito tributário segundo a perspectiva do parcelamento administrativo que não foi integralmente satisfeito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 57 e 485, inciso IV, ambos do novel Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista que configurado o instituto da continência. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras e/ou outros gravames provenientes destes autos. SEM custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Por fim, sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes para com a presente deliberação, notadamente porque a tutela fustigada foi concedido no processo continente, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 27 de março de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.