Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/11/2012
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Partes do Processo
OTAVIO MATTIONI
CPF
Autor
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Terceiro
INSS
Terceiro
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY
OAB/MT 12199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
20/06/2023, 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/06/2023, 09:43
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - PF/MT
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
20/06/2023, 09:43
Arquivado Definitivamente
19/06/2023, 19:18
Transitado em Julgado em 16/05/2023
19/06/2023, 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:31
Decorrido prazo de OTAVIO MATTIONI em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 04:16
Juntada de Alvará
13/04/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003494-14.2012.8.11.0051 Cumprimento de sentença – Ação previdenciária. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OTAVIO MATTIONI em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Extrai-se ter sido aportado expediente ao caderno processual informando a compensação dos valores requisitados judicialmente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Denota-se que o crédito executado foi integralmente adimplido pela parte devedora, consoante atestam os ofícios encaminhados pela Coordenadoria de Execução Judicial do TRF1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II do novo Código de Processo Civil. Considerando que inaplicável, à espécie, o disposto no Provimento nº 20/2020-CM, eis que as RPVs tramitaram perante a presidência do eg. TRF1, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO da quantia depositada, devendo a parte credora ser intimada para que, no prazo de cinco (05) dias, indique os dados bancários necessários à consecução de tal mister, salvo se assim já tiver procedido ao longo do tramitar processual. ISENTO de custas e despesas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo às baixas, anotações e formalidades de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 27 de março de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito