Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1002037-38.2020.8.11.0086..
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rodobens Veículos Comerciais Cuiabá S/A em desfavor de Luciano Luiz de Franca. Por ocasião da petição vista à documento de id. n. 64220415, a parte Exequente informa a desistência da presente demanda em razão de transação extrajudicial, pugnando, ainda, pela sua extinção. Citação da parte Executada à id. n. 64415570. Petição da parte Executada à id. n. 64993803 e n. 67960512, não concordando com o pedido de desistência, sob a alegação de que o Exequente deu prosseguimento a execução mesmo após a negociação e adimplemento extrajudicial, informando a interposição de Embargos à Execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dessume-se dos autos que a parte Exequente ajuizou a presente ação de Execução na data de 10 de agosto de 2020, almejando o recebimento do débito de R$ 3.675,31. Decisão inicial proferida na data de 01 de fevereiro de 2021, determinando a citação da parte Executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Pedido de desistência formulado em 30 de agosto de 2021, conforme petição à id. n. 64220415. Citação positiva à id. n. 64415575, datada em 31 de agosto de 2021. Portanto, denota-se que o pedido de desistência da ação foi formalizado antes da angularização processual e antes de protocolizado os Embargos à Execução, além do fato de que a transação extrajudicial foi realizada somente após o ajuizamento da presente ação, Dessa forma, requerida a desistência da ação antes de formalizada a citação, não há que se falar em anuência da parte ré muito menos em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou condenação em litigância de má-fé, dada a ausência de perfectibilização da relação processual. Assim, deve a desistência ser homologada e o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, a teor do parágrafo único, do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida à id. n. 64220415, e por corolário, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Exequente, sem honorários advocatícios, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de desistência da ação articulado antes da citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que posteriormente, por descuido do cartório, a citação se consume”. (STJ-3ª T., Resp 875.416, Min. Ari Pargendler, j. 25.9.07, DJU 29.10.07) Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito