Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1003248-75.2021.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo proposta por Luciano Luiz de França em desfavor do Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. Alega a parte Autora cobrança de dívida já negociada e adimplida extrajudicialmente, caracterizando a invalidade do título e inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, conforme dispõe o art. 917, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão inicial à id. n. 64879653. Manifestação da parte Embargada à id. n. 67275918 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. De proêmio, necessário registrar que o requerente ajuizou a presente ação em 31 de agosto de 2021, após o pedido de desistência dos autos de execução em 30 de agosto de 2021. Além disso, denota-se que o pedido de desistência da ação foi formalizado antes da angularização processual e antes de protocolizado os Embargos à Execução, além do fato de que a transação extrajudicial foi realizada somente após o ajuizamento da ação de execução, de modo que ausente as condições da ação por verificar a falta de interesse de agir do embargante, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. - Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. Precedente do TRF4ª Região - Ademais, havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução, devendo estes serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ( AREsp 1448568, Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 04/06/2019) - Apelação desprovida.” (TRF-3 - ApCiv: 00049987920114039999 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) Desta feita, o feito não comporta maiores delongas, sendo a extinção da presente demanda à medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presenta Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo proposta por Luciano Luiz de França em desfavor do Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, contudo, suspendo a executoriedade pela gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Às providencias. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito