Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1004848-42.2021.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em desfavor de SILVIA REGINA GUOLO E CIA. LTDA. – ME, já devidamente qualificadas. Extrai-se dos autos que as partes compuseram-se, razão pela qual pugnam pela homologação da avença. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial FUNDAMENTO E DECIDO. De início, pertinente registrar que sendo disponíveis os direitos pleiteados nos presentes autos, o caso é de homologação do pactuado. Todavia, vislumbra-se não ser o caso de suspensão do feito e sim extinção. E o argumento que dá suporte a essa assertiva centraliza-se no fato de que as partes já pactuaram as consequências para o inadimplemento, cuja exigência deverá ser buscada em cumprimento de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA a apreciação da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada. Considerando que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas e taxa judiciárias de distribuição, consoante se infere do sítio eletrônico do eg. TJMT, as custas e despesas processuais remanescentes ficam dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do NCPC segundo interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.880.944/SP[1]. Honorários advocatícios conforme pactuado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Renunciado o prazo recursal, ARQUIVE-SE o processo com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 27 de março de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp nº 1.880.944/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2021)