Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010831-04.2023.8.11.0002.
PROJETO DE SENTENÇA RECLAMANTE: RUBENS MARCOS FERNANDES RECLAMADA: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que, na data de 27/01/2023, contratou a locação de um veículo junto à reclamada. Alegou que após ter renovado o vínculo em 27/02/2023, a locação foi prorrogada até 15/03/2023, quando iniciaram os problemas. Esclareceu que necessitava renovar a locação do veículo por mais tempo, contudo não estava conseguindo realizar o devido pagamento por meio do PIX informado pela empresa ré. O requerente alegou que estava no estado de São Paulo e que, por este motivo, não poderia promover a devolução do bem, o qual havia permanecido em Mato Grosso. Frisou que passou a receber ameaças, bem como telefonemas de atendentes com “comportamento agressivo e raivoso” e ainda, informou que o veículo acabou sendo recolhido por guincho na data de 26/03/2023. Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais. Na contestação, a reclamada reconheceu que, em 28/01/2023, o reclamante contratou a locação de um “FIAT ARGO” (Placa: RUP1A49) e ainda, que o vínculo foi prorrogado até 25/03/2023. Sustentou que o reclamante não entregou o veículo, bem como não comprovou ter enfrentado problemas para renovar a locação. Relatou ter notificado o reclamante para restituir o bem, contudo como não obteve retorno, solicitou a um colaborador para promover a devida retomada. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da litigância de má-fé. Tendo em vista que as considerações da reclamada estão atreladas ao mérito da lide, postergarei a análise da “preliminar” em debate. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é o destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, consigno que, embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir o demandante da obrigação de fornecer ao juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”. Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor da pretensão indenizatória de ingresso. Consoante pode ser observado no instrumento vinculado ao Id. 118034536, o qual correspondente à renovação do contrato de locação solicitada em 27/02/2023, o reclamante detinha pleno conhecimento de que o vínculo perduraria até 25/03/2023 e ainda, que o veículo “FIAT ARGO” deveria ser restituído na referida data. Segue colacionado um pequeno trecho do instrumento supracitado: Ademais, segundo consta da confusa narrativa vestibular, o próprio reclamante reconheceu não ter conseguido realizar a devolução do bem, o que, por si só, faz emergir um descumprimento contratual de sua parte. Saliento que, não obstante tenha mencionado que não conseguiu contatar a reclamada e que enfrentou problemas para prorrogar o vínculo contratual devido ao fato do PIX informado pela ré ser supostamente inválido, a parte reclamante não apresentou absolutamente nenhuma prova para respaldar suas alegações. Outrossim, o juízo não pode olvidar que, diante da ausência de devolução do veículo, o reclamante chegou a ser notificado (Id. 118034520) para promover a devida restituição sob pena de caracterizar esbulho possessório/apropriação indébito e ainda, que a empresa estaria autorizada a adotar todas as medidas necessárias para retomada do veículo, o que sequer foi objeto de impugnação. Embora a reclamada, na condição de fornecedora, deva responder objetivamente por eventuais danos suportados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, oportuno rememorar que o diploma consumerista prevê algumas hipóteses excludentes da responsabilidade dos fornecedores. Preconiza o artigo 14, § 3º, I, do CDC que: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ”. Além disso, dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”. Concatenando os mencionados dispositivos legais ao caso em comento, bem como considerando que o reclamante não comprovou ter renovado o contrato de locação ou ainda, que promoveu a restituição do veículo na data prevista contratualmente, entendo que a retomada do bem por parte da reclamada refletiu unicamente o exercício regular do seu direito, não havendo como reconhecer falhas na prestação do seu serviço ou ainda, como imputar à mesma a prática de ato ilícito. Portanto, não estando concomitantemente presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (ação/omissão do agente, nexo de causalidade e dano suportado pela vítima), entendo que o pleito indenizatório a título de danos morais deve ser rechaçado. Por amor ao debate, ressalto que o postulante também deixou de demonstrar que chegou a ser ameaçado por atendentes com “comportamento agressivo e raivoso”, que solicitou o envio de uma chave PIX para permanecer com o veículo ou ainda, que a retomada do veículo causou algum constrangimento à sua pessoa, tanto é que sequer teve o trabalho de impugnar a defesa. Visando respaldar toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJRS: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS E RETENÇÃO DO BEM PELO AUTOR QUE OCASIONOU A DENÚNCIA DE FURTO DO AUTOMÓVEL POR PARTE DA RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE PERMANECEU COM A POSSE DO VEÍCULO POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS OU TENTAVIVA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010020030 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 28/10/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).”. Por derradeiro, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a reclamada, entendo que não restou configurada má-fé por parte do demandante, pois, este apenas deixou de apresentar provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a “preliminar” arguida e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito