Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003381-90.2012.8.11.0041 (h) VISTOS, SUPERMERCADO MODELO LTDA representado por ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de SERMAT SERVICOS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES MATOGROSSENSE LTDA. Narra a parte autora, que no exercício das suas atividades comerciais forneceu diversos produtos no seu segmento de varejo para o Requerido, através da utilização do cartão caderneta eletrônico, o qual o Requerido é associado. Afirma que na operação mercantil, os litigantes firmaram uma parceria onde o Autor concedeu crédito ao Requerido que por sua vez o transferiu aos seus funcionários, os quais, sob sua autorização efetuaram compras nas lojas do Autor. Assevera que pela citada parceria, ao final do período pré-determinado, apuraria o valor do crédito que fora utilizado, e procederia ao recebimento mediante a liquidação de um boleto bancário encaminhado com uma fatura mensal. Alega que é credor do Requerido da importância original de R$ 8.535,31 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento dos produtos comprados e não pagos no valor de R$ 9.410,47 (nove mil quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), sendo este valor atualizado. Recolhimento das custas no ID. 47391810 - Pág. 68. Despacho de ID. 47391810 - Pág. 70, determinando a citação do Requerido. Após várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida, foi deferida a citação por edital, nomeando um dos defensores públicos da comarca como curador especial, no ID. 47391836 - Pág. 15. Contestação por negativa geral de ID. 111918261, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 118301463. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 119603661 e ID. 121213594). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Tem-se ação de cobrança promovida por SUPERMERCADO MODELO LTDA representado por ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em desfavor de SERMAT SERVICOS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES MATOGROSSENSE LTDA. objetivando o recebimento de crédito da importância original de R$ 8.535,31 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Ressalva a Autora que o seu crédito se refere a venda de mercadorias através da utilização do Cartão Caderneta Eletrônico, as quais geraram as faturas nº 81465 no valor de R$ 4.037,26 (quatro mil e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) e nº 82968 no valor de R$ 4.498,05 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos) com vencimento em 10/07/2011 e 10/08/2011, respectivamente. Controvertidos os fatos alegados na inicial, ante a apresentação de contestação por negativa geral, incumbiria à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, de fato, ocorreu. Compulsando os autos, entendo assistir razão à autora quanto aos débitos cobrados na inicial. Isto porque, os documentos exibidos pela autora são suficientes para lastrear a presente ação, comprovando a relação jurídica entre as partes e demonstrando a existência da dívida cobrada. Ausente comprovação de que as faturas foram emitidas irregularmente, prevalece a presunção legal de que os documentos trazidos aos autos são válidos. Desta feita, diante de tal panorama, acrescido do fato de que os serviços prestados são afetos ao fim social da ré, e, ainda, diante da ausência do pagamento devido, não há que se falar em improcedência da ação de cobrança. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MASSA FALIDA do SUPERMERCADO MODELO LTDA para CONDENAR a Requerida SERMAT Serviços Construções e Eletrificações Matogrossense Ltda, ao pagamento no valor de R$ 9.410,47 (nove mil quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da dívida. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito