Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Ovetril Óleos Vegetais Ltda.
Executados: Sadi Alvori Cézar e Outros
Processo nº 0001926-44.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Execução por Quantia Certa Vistos etc. Efetivada a penhora de ativos financeiros, os executados Sadi Alvore Cezar e Sueli Amaral Cezar vieram aos autos para impugnar a penhora ao argumento de que os ativos indisponibilizados são oriundos de verba salarial e indispensáveis para a manutenção de suas necessidades básicas (Num. 92522974). Intimada, a exequente impugnou os argumentos dos executados (Num. 105444033). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, acrescentando o § 2º que tal disposição não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse contexto, não obstante os argumentos, não restou comprovada a natureza salarial dos ativos financeiros indisponibilizados, pois o extrato juntado pela executada Sueli Amaral Cezar demonstra o recebimento de R$4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais), todos oriundos de transferências realizadas entre contas de mesma titularidade, ou seja, entre contas da própria executada. Ademais, o executado Sadi Alvore Cezar sequer juntou extrato detalhado para comprovar suas alegações. Nesse contexto, devem ser mantidas as constrições realizadas nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL (CONTA SALÁRIO). DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBE À AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22535459820228260000 SP 2253545-98.2022.8.26.0000, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 29/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Isso posto, não configurada a hipótese de impenhorabilidade legal ante a ausência de comprovação da natureza salarial da verba penhorada, rejeito a impugnação à penhora (Num. 92522974) e converto a indisponibilidade em penhora. Efetuadas as intimações pertinentes e transcorrido o prazo recursal, defiro a expedição de alvará na forma postulada (Num. 105444033 - Pág. 6). Certifique-se sobre a formalização do RENAJUD, consoante determinação judicial derradeira (Num.91284488). Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 27 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito