Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000779-76.2019.8.11.0005..
EMBARGANTE: SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: SIDNEI A. PEDRIALLI
VISTOS. Processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em razão da execução de título extrajudicial n. 1001294-48.2018.8.11.0005 promovida por SIDNEI A. PEDRIALLI. Caso em que as partes após a oposição destes embargos transigiram nos autos da execução, cujo acordo foi devidamente homologado naqueles autos (Id. 30758749 e 25410384), bem como houve o adimplemento da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença (Id. 106692973). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, a homologação do acordo no bojo dos autos da execução, bem como a extinção daquele feito em razão da satisfação da obrigação, impõe a extinção destes embargos à execução pela perda superveniente do objeto. Ora, “Diante do pagamento da dívida, alvo da execução principal, a ação de embargos à execução perde o seu objeto.” (N.U 0005443-43.2011.8.11.0040, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 06/11/2017) Ademais, “A superveniente extinção da ação executiva esvazia por completo os embargos à execução, decretando-lhes a perda do objeto.” (N.U 0007818-39.2018.8.11.0018, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 06/12/2022, DJE 19/12/2022) Superada a questão acima, impende consignar que “Com a perda superveniente do objeto, aquele que motivou o ajuizamento da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais (princípio da causalidade).” (N.U 0004489-61.2018.8.11.0004, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 25/01/2023, DJE 30/01/2023) Ex positis, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução face a perda superveniente do objeto. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários tendo em conta a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito