Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Rogerio Vieira Rossi
Recorrido: Banco PAN S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Agravo em Recurso Especial (vindos do STJ – Resp 1880655-MT)
Vistos. O agravo em recurso especial interposto nos autos por ROGERIO VIEIRA ROSSI retornou do STJ com a seguinte decisão (id. 154067166): “Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial interposto por ROGÉRIO VIEIRA ROSSI foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial proferido na proposta de afetação do Recurso Especial nº 1.823.218/AC, DJe de 14/5/2021, para uniformizar o entendimento sobre "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", referente ao Tema 929/STJ Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. ” Como consta da decisão, o recurso comporta matéria afetada pela sistemática de recursos repetitivos, onde foi eleito como paradigma o REsp 1.823.218/AC (Tema 929), devendo aguardar, portanto, o julgamento definitivo do citado tema. Determino, pois, como deliberado pelo e. STJ, o sobrestamento do recurso, até que haja o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça