Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Condomínio Solar Primavera
Executados: Gilberto Luiz Almeida e Erica Held
Intimação - DECISÃO Processo nº 1006681-45.2018.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. A parte executada postulou pela suspensão do leilão designado, por ausência de intimação, já que as diligências tentadas pelo Sr. Oficial de Justiça restaram infrutíferas, pois os executados estão em viagem em regiões interioranas, com dificuldade de recebimento de mensagens. Por sua vez, a parte exequente refutou as arguições dos executados, postulando pela manutenção da realização do leilão. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, será cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Com efeito, determinada a alienação em leilão judicial eletrônico (Num. 113158071), o leiloeiro judicial encaminhou o edital, informando a publicação eletrônica em website e postulando pela publicação no DJe (Num. 118221668). As partes foram devidamente intimadas, via Diário de Justiça Eletrônico (disponibilizado em 25/05/2023 e publicado em 26/05/2023), acerca do edital de leilão judicial, conforme informação prestada pela Secretaria Judiciária (Num. 118696197). Sob esse aspecto, sobreleva registrar que as partes estavam representadas por advogado, o próprio executado, Dr. Gilberto Luís Almeida, que estava atuando em causa própria (Num. 17908712) e representando a executada, conforme procuração inclusa (Num. Num. 17908716). Não obstante a intimação via Diário de Justiça Eletrônico, a parte exequente solicitou a intimação dos executados por meio de Oficial de Justiça (Num. 118880146). O Sr. Oficial de Justiça certificou que, após não ter encontrado os executados no endereço do mandado, eis que o imóvel estava fechado, procedeu “com as formalidades legais a intimação por meio eletrônico (WhatsApp), dos polos passivos Gilberto Luis Almeida (99686-0707) e Ericka Regina de Held Lopes (99616-0914), dando-lhes conhecimento do inteiro teor do mandado, despacho e dos prazos elencados, lhes enviando cópias pelo mesmo meio eletrônico, conforme prints dos procedimentos em anexo. As mensagens chegaram aos destinatários, porém não houve confirmação de recebimento. Junto também prints dos perfis do aplicativo WhatsApp onde consta a foto e o nome dos polos passivos”. Ainda que os executados sustentem a ausência de intimação por estarem em viagem em regiões interioranas, com dificuldade de recebimento de mensagens, fato é que as partes já haviam sido intimadas acerca da realização do leilão judicial, por meio de advogado, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que "Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da ata da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018). Além disso, no julgamento REsp nº 1840376/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou: “Basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Ressalta-se que, antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Agora, em etapa avançada do processo, exigir a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado - ou do defensor público -, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo” (REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.). Destarte, havendo intimação dos executados por intermédio do advogado constituído, mantenho o leilão judicial designado. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 12 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Condomínio Solar Primavera
Executados: Gilberto Luiz Almeida e Erica Held
Processo nº 1006681-45.2018.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. As partes apresentaram petição conjunta apontando como valor de avaliação do imóvel penhorado a quantia de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) (Num. 82156147). Destarte, nos termos do art. 871, I, do CPC, deixo de determinar nova avaliação e homologo a avaliação apresentada pelas partes (Num. 82156147). A expropriação se dará mediante alienação em leilão judicial eletrônico. Nomeio como leiloeiro judicial o Sr. Kleiber Leite Pereira, matrícula nº 004/1998/ JUCEMAT, com endereço na Av. São Sebastião, nº 1.447, Bairro Goiabeiras, CEP 78.032-160, Cuiabá (MT), telefone (65) 3027-5131 (CPC, art. 883). Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor do bem arrematado (CPC, art.880, §1º). Em caso de adjudicação, remissão ou acordo, fixo a comissão em 1% sobre o valor da avaliação, pelo executado ou exequente. O leilão será realizado por meio eletrônico, ressaltando que a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, art.882, caput e §2º). Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização da hasta pública, devendo os atos serem publicados nos jornais de circulação local, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, art.880, §1º). Os bens imóveis não poderão ser arrematados por valor inferior a 70% (setenta por cento) da sua avaliação no segundo leilão (CPC, art.880, §1º). Incumbe ao leiloeiro: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (CPC, art.884). O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (CPC, art.886). O leiloeiro designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (CPC, art. 889). Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no artigo 887 do Código de Processo Civil (CPC, art.888). O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (CPC, art.892, caput). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 27 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito