Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1012451-90.2019.8.11.0002..
REU: DENTE SIM CLINICA ODONTOLOGICA.
AUTOR(A): AMARO FRANCISCO DE SOUZA Vistos etc. Aportou aos autos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que alega omissão na decisão saneadora (id. 70840985). O autor emendou a inicial atribuindo o valor pretendido a título de dano moral (id. 71543497). Intimado a manifestar quanto aos embargos de declaração, quedou-se inerte (id. 108401330). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, do CPC, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Alega a embargante omissão e contradição na decisão saneadora, ao concordar com os argumentos da requerida mas que determinou a emenda à inicial para que o autor indicasse o valor pretendido a título de danos morais e atribuísse valor à causa, desconsiderando que houve a preclusão temporal, sendo incabível a emenda à inicial após a citação sem o consentimento do réu, e após o saneamento do feito. Assim, requer seja reformada a decisão embargada, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela embargante, razão não lhe assise. Isso porque, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, é dever do magistrado, em homenagem ao Princípio da Cooperação, determinar a emenda da peça inicial quando esta padecer de qualquer defeito sanável. Somente se não for atendido é que poderá declarar a extinção do processo. Nesse passo, considerando que não havia sido oportunizado a emenda à inicial ao autor com relação à falha apontada na contestação, foi lhe oportunizado sanar a irregularidade apontada, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. Ainda, como citado na decisão embargada, a determinação de emenda à inicial não trouxe qualquer prejuízo ao feito, na medida em que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Ademais, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, os quais devem ser corrigidos, se for o caso, através do recurso adequado. Sendo assim, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados. Considerando a emenda realizada pelo autor, retifique-se o valor atribuído à causa (id. 71543497). Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 70597757, intimando o perito nomeado para a realização da perícia, atentando-se ao fato de que por se tratar de Processo inserido na META 2 do CNJ tem prioridade na tramitação do feito. Intimem-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito