Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1016520-60.2022.8.11.0003..
Vistos. A parte exequente postula a penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda. Quanto à penhora dos valores postulada pelo exequente, a redação dada ao art. 835, I, do Código de Processo Civil é no seguinte sentido: “Art. 835. A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Por fim, INDEFIRO o pedido formulado, no tocante a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade. Do resultado. Primeiramente, registro que antes mesmo da disponibilização da presente decisão aos autos, foi possível constatar que as buscas de valores em contas da parte executada restaram parcialmente positivas, tendo sido localizado o valor de R$ 1.823,33. Outrossim, denoto que a parte exequente manifestou no feito, juntando petição referente ao acordo entabulado com a parte executada, ficando consignado que os valores bloqueados seriam levantados em favor da parte exequente e o saldo remanescente parcelado em 24 vezes. Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, nos termos estabelecidos no acordo juntado no ID 113380860, expedindo-se o respectivo ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito