Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001335-95.2015.8.11.0018..
REQUERENTE: NELSON DA MATTA, ROSINEIA DA MATTA SOUTO, MARIA CONCEICAO PARRA DA MATTA
EXEQUENTE: FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO
EXECUTADO: HELIO DOMINGOS
REQUERIDO: ROSA MOREIRA DOMINGOS
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Fernando do Nascimento Melo e Tobias Piva contra Hélio Domingos e Rosa Moreira Domingos, todos devidamente qualificados. Em síntese, narram os Executados que as partes firmaram acordo, no qual os Executados assumiram a obrigação de pagar o valor de R$ 97.129,00 (noventa e sete mil, cento e vinte nove reais), sendo descontado o montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), referente ao valor dos honorários sucumbenciais devidos nas demandas aos patronos de Hélio Domingos e Rosa Moreira Domingos, Dr. Fernando do Nascimento Melo e Dr. Tobias Piva. O restante, R$ 54.129,00 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais), serão depositados/transferido na data da assinatura deste acordo na conta bancária de Nelson da Matta, Banco Bradesco, Agência 0667, C/C 12569- 5, CPF nº 286.638.888-72. Juntaram documentos, dentre eles, o acordo realizado extrajudicialmente, devidamente assinado pelos advogados exequentes, além do comprovante de pagamento (IDs 110667126 e 110667125). Os Executados requerem a homologação do acordo por sentença e a extinção do feito pelo pagamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os Executados quitaram o débito exequendo e que o acordo foi juntado pelos próprios Exequentes (ID 110667119). Pois bem. Entendo que a pretensão dos requerentes merece guarida. Consigne que do acordo entabulado pelas partes não restam quaisquer indícios de burla à legislação ou causação de danos aos interessados ou a terceiros. Desta feita a homologação do acordo é medida que se impõe. Ademais, o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que trata das hipóteses de extinção do processo executivo, também aplicáveis ao processo em fase de cumprimento de sentença, dispõe que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita (...)”. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, em favor da parte exequente, alvará de levantamento de eventuais valores remanescentes. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, comremessa a central de arrecadação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, data de assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação