Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0001761-67.2012.8.11.0033..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória e Anulatória de Débito Fiscal c.c. Pedido de Repetição de Indébito e Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por Agrenco do Brasil S.A. – em Recuperação Judicial, administrada judicialmente por Deloitte Touche Tohmatsu em desfavor do Estado de Mato Grosso, todos qualificados. Aduz na exordial, em síntese, que a Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso lavrou contra a filial da Autora a NAI n. 1413290016000442009 12, almejando a constituição e cobrança de supostos créditos tributários de ICMS, alegadamente incidentes sobre as operações realizadas com parte das mercadorias destinadas ao exterior. Alega que, de acordo com a autuação, a Autora teria remetido soja em grãos para as filiais dos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Paraná, com o fim específico de exportação, acompanhadas das respectivas notas fiscais de saída. Tais filiais, por sua vez, teriam realizado as operações de exportação, emitindo as notas fiscais de exportação e informando, nos correspondentes Registros de Exportação, a quantidade de grãos exportada. Todavia, aponta que fora acusada de ter deixado de comprovar as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação - cuja operação não teria sido efetivada -, e de ter deixado de recolher o ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias acompanhadas por notas fiscais com natureza da operação de Exportação ou Remessa com Fim Específico de Exportação, sem comprovação da efetiva saída do País por intermédio de Guias ou Registros de Exportação. Relata que após discussões administrativas, os débitos foram lançados e constituídos, sendo cobrados por meio da Execução Fiscal n. 1354-67.2010.811.0086, em trâmite nesta Vara. Expõe que com a necessidade de obtenção de certidão atestando a regularidade fiscal de todas as empresas do Grupo, a fim de viabilizar a concessão de Registro Especial de produtor e importador de biodiesel de uma das empresas, a Autora foi ludibriada a firmar acordos com o Estado do Mato Grosso para a compensação e pagamento parcelado dos débitos de ICMS lançados através da referida NAI, não obstante, tratarem-se de débitos referentes a operações de saída de mercadorias exportadas, ou seja, operações não sujeitas à incidência do imposto estadual. Defende, todavia, que todas as mercadorias descritas na autuação fiscal ingressaram em armazéns alfandegários localizados em Santos, Paranaguá, São Francisco do Sul e Itajaí e, por consequência óbvia, foram efetivamente exportadas, com a emissão de notas fiscais de devolução por parte dos armazéns e a subsequente emissão de nota fiscal de exportação pelas filiais. Deste modo, em sede de tutela de urgência, a parte Autora postulou pela suspensão dos autos de Execução Fiscal, bem como a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de ineficácia da confissão de débitos tributários, a desconstituição dos débitos de ICMS formalizados por meio da NAI n° 1413290016000442009 12, tendo em vista que não há a incidência do imposto estadual sobre operações de exportação, bem como a condenação do Estado de Mato Grosso na restituição dos valores pegos pela Autora relativos à cota-parte de 25% dos débitos que foram incluídos no programa de parcelamento celebrado. Com a exordial (págs. 27/105, de id. n. 53597433), juntou os documentos de págs. 107/836, de id. n. 53597433, págs. 01/914, de id. n. 53597438, págs. 01/654, de id. n. 53598945 e págs. 01/517, de id. n. 53598949. Decisão inicial às págs. 573/575, de id. n. 53598949, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e restou determinada a citação da parte contrária para contestar a ação. Citado, o Estado Requerido apresentou contestação às págs. 605/614, de id. n. 53598949, sustentando que a adesão ao programa de compensação se trata de reconhecimento e confissão expressa da dívida tributária, além do fato que o crédito tributário foi constituído pelas infrações de “Exportação não efetivada” e “Falta de Comprovação de Exportação”, de modo que restou verificada a comercialização do produto no mercado interno sem a comprovação de exportação, restando autorizado ao fisco a fazer incidir o ICMS sobre as transações. Assim, postulou pela improcedência da ação. Com a peça defensiva, juntou os documentos. Impugnação à contestação vista às págs. 617/641, de id. n. 53598949. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele coligidas são suficientes para o julgamento da lide e, por entender que a matéria discutida prescinde de produção de provas em audiência, já que os documentos trazidos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Dessume-se dos autos que pretende a parte Autora a declaração de inexistência de relação jurídica com o Estado Requerido, decorrente do termo de confissão de débito fiscal e pedido de benefícios de compensação, bem como a desconstituição dos débitos de ICMS, formalizados por meio do NAI n. 1413290016000442009 12, tendo em vista a não incidência do imposto estadual sobre operações de exportação. Em sua defesa, o Estado alega que a adesão ao programa de compensação se trata de reconhecimento e confissão expressa da dívida tributária, além do fato que restou verificada a comercialização do produto no mercado interno sem a comprovação de exportação, restando autorizado ao fisco a fazer incidir o ICMS sobre as transações, além do fato de que, após a fiscalização, verificou-se que a quantidade de grãos especificado no registro de exportação é menor que a quantidade de grãos remetida em decorrência do fato gerador. O fato gerador do ICMS é decorrente da circulação jurídica de mercadoria, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. Todavia, os produtos destinados à exportação não incidem ICMS, uma vez que estão acobertados pela isenção prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea A, da Constituição Federal e artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996. Para tanto, se faz necessária a comprovação, por meio dos documentos fiscais, que tais produtos foram remetidos para o exterior. No caso, o Autor defende que toda a mercadoria objeto do tributo foi exportada, uma vez que foi enviada diretamente a armazéns alfandegários em outros estados, tendo ocorrido apenas uma entrada ficta no estabelecimento destinatário, sem outra finalidade senão serem exportadas, sendo que as diferenças encontradas na quantidade dos produtos decorreram de alterações inerentes ao processo produtivo de grãos e de perdas naturais. Em que pese os argumentos da parte Autora, verifica-se que a mesma aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo fisco, através da assinatura do “Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Compensação” (pág. 413, de id. n. 53597438). Logo, na hipótese dos autos, ao aderir ao programa de parcelamento, a parte Autora confessou os débitos em questão, reconhecendo assim a certeza, liquidez e exigibilidade do título contra si, implicando no inevitável reconhecimento expresso e espontâneo da dívida, com a consequente renúncia ao direito no qual se funda a ação. Afinal, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito” (AgRg no Ag n. 1.292.805/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2010.) A adesão ao parcelamento não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. Caberia a parte Autora, antes de assinar o termo de confissão de dívida e formalizar sua constituição definitiva, insurgir administrativamente aos termos do lançamento e discutir os valores que julgava ser devido através dos meios cabíveis ou impetração de Mandado de Segurança, sem a imposição ao parcelamento pelo Estado. Todavia, o Autor decidiu exercer sua legítima faculdade de reconhecer e parcelar a dívida que já contestava como indevida, opção que exerceu oportunamente com o parcelamento do débito e posterior obtenção de certidão de regularidade fiscal no curso do parcelamento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1-A adesão ao REFIS implica no inevitável reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento e a conseqüente renúncia ao direito em que se funda a ação. 2- Ainda que o autor afirme que apenas celebrou o parcelamento como única medida hábil à obtenção de certidão de regularidade fiscal, tal motivação não desconstitui a confissão extrajudicial, seja porque lhe foi oportunamente concedida a insurgência administrativa aos termos formais e materiais do lançamento antes da sua constituição definitiva, seja, ainda, por lhe ser possível deduzir pretensão antecipatória em demanda judicial que discutisse a validade do débito, sem a obrigatoriedade de parcelamento do montante discutido. 3- Se a própria lei faculta ao contribuinte a celebração de acordo para parcelamento de imposição tributária já constituída pelo fisco, ainda que sob a condição de renúncia a posterior impugnação aos critérios do lançamento, não há como sustentar o argumento de que a obrigação assumida não tenha como fonte mediata a lei, notadamente quando se trata, como ocorre na hipótese, de obrigação de caráter patrimonial, espontaneamente reconhecida pelo sujeito passivo. 4- Considerando o expresso, irrevogável e irretratável reconhecimento dos débitos objeto do parcelamento, deve ser reformada a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC. A adesão a programa de parcelamento é incompatível com qualquer tipo de impugnação judicial. dentre elas, a ação anulatória. 5-Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, Não havendo nos autos qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao direito, é inviável a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPCD (REsp nº 639526/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/04). 6- Apelação parcialmente provida. Quanto à possibilidade de discutir débito tributário que foi objeto de confissão de dívida e parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 375, firmou o seguinte entendimento: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”. Vê-se, portanto, que somente se admite a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e irretratável a confissão de dívida no que pertence aos aspectos fáticos do lançamento. A controvérsia da presente demanda ocorre sobre matéria fática, qual seja, se houve a exportação do produto objeto da tributação, tal situação encontra-se confessada no parcelamento, não havendo questões jurídicas subjacentes ao processo desvinculadas as questões fáticas. Incabível a discussão acerca da exigibilidade do tributo, haja vista a alegação da própria Autora na petição inicial que somente realizou o parcelamento em face de pura necessidade de obtenção de certidão atestando a regularidade fiscal de todas as empresas do Grupo, a fim de viabilizar a concessão de Registro Especial de produtor e importador de biodiesel, permitindo a sua participação no Pregão Eletrônico nº 070/10-ANP, não constituindo tal situação defeito no negócio jurídico. Assim, não se pode permitir a revisão judicial dos débitos tributários validamente constituídos e parcelados, considerando a expressa, irrevogável e irretratável confissão da dívida, bem como ser a adesão em sua situação fática incompatível com qualquer tipo de impugnação judicial, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, com base nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 08% (oito por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ante ao deferimento da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito