Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1000938-88.2020.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS aforada por B.R.B., representado por sua genitora, Sr.ª Maik Rodrigues Nava, em face de GERAMAR RODRIGUES BRANCO BUENO (qualificados nos autos). 2. A parte autora não foi intimada para se manifestar, conforme certidão constante nos autos (ID: 106422029), tendo em vista que não foi encontrada em seu endereço declinado nos autos e seu patrono também não se manifestou no feito. 3. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 4. No que se refere ao caso em apreço, a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando, por não praticar os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Ademais, preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na exordial, vez que cumpre às partes atualizar seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 6. Além disso, o Estatuto Processual Civil, em seu art. 77, inciso V, dispõe que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 7. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi localizada no endereço que declinou inicialmente, não informando seu endereço atualizado nos autos, restando caracterizada a desídia em praticar os atos e diligências que lhe competia, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil. 8. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso III, do Código de Ritos. 9. No mais, se for o caso, expeça-se o competente contramandado de prisão junto ao BNMP, bem como seja dado baixa às eventuais constrições ao patrimônio do executado, que por este processo tenham ocorrido. 10. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 11. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito