Juntada de Certidão20/03/2024, 07:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento29/09/2023, 07:37
Recebidos os autos29/09/2023, 07:37
Arquivado Definitivamente04/09/2023, 15:17
Ato ordinatório praticado04/09/2023, 15:17
Processo Desarquivado04/09/2023, 15:13
Arquivado Definitivamente04/09/2023, 15:13
Transitado em Julgado em 04/09/202304/09/2023, 15:13
Ato ordinatório praticado04/09/2023, 15:13
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 01/09/2023 23:59.04/09/2023, 05:25
Publicado Sentença em 18/08/2023.18/08/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202318/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014236-51.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Intimada para indicar bens passiveis de penhora da Executada, sob pena de extinção, a Exequente limitou-se a solicitar a busca de ativos via sistema SNIPER (ID 125908834), bem como, a expedição da certidão de crédito. Indefiro o pedido de busca via sistema SNIPER, pois, incumbe a Exequente, e não ao Poder Judiciário, indicar os bens passíveis de penhora da Devedora, conforme disposto no artigo 798, II, “c” do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o artigo 53, §4° Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE, não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto, como no caso em análise.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4° Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD conforme solicitado em id. 125908834, servindo o presente como mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos16/08/2023, 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis16/08/2023, 14:38
Conclusos para julgamento14/08/2023, 12:52
Juntada de Petição de manifestação11/08/2023, 18:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.07/08/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202305/08/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito, ante a devolução da carta precatória não cumprida.04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos03/08/2023, 16:37
Ato ordinatório praticado03/08/2023, 16:35
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 15:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.20/06/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202320/06/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo à intimação da parte autora para, no prazo legal, promover os atos necessários junto ao juízo deprecado, referente à carta precatória expedida no feito, juntando comprovante de sua distribuição.19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos16/06/2023, 13:59
Expedição de Carta precatória16/06/2023, 13:44
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 07:55
Publicado Decisão em 12/06/2023.12/06/2023, 02:42
Decorrido prazo de ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202308/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014236-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO
Vistos. Verifica-se que já foi deferida a penhora de bens no id. 119110389, bem como a parte executada se manifestou (id. 119839959) indicando a advogada que irá acompanhar a diligência. Desta feita, determino a expedição de carta precatória com a finalidade de que seja realizada a penhora de bens. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos06/06/2023, 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas06/06/2023, 15:51
Conclusos para despacho06/06/2023, 14:11
Juntada de Petição de manifestação06/06/2023, 09:51
Juntada de Petição de manifestação06/06/2023, 09:48
Juntada de Petição de manifestação06/06/2023, 09:42
Publicado Decisão em 31/05/2023.31/05/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014236-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO
Vistos, Depreende-se dos autos, que as tentativas de constrição de bens em nome da executada restaram parcialmente frutíferas Sisbajud - id. 115966541, não sendo localizado o valor integral para satisfazer a presente execução. Ademais, a parte exequente no id. 118826099 solicita que seja intimado o executado pessoalmente, para que o mesmo indique bens passíveis de penhora para saldar o débito da presente execução. Ocorre que, essa medida é ineficaz, não restando nenhum resultado útil ao processo e fazendo com que o procedimento se delongue mais de forma irrelevante. Neste passo, é o entendimento dos Tribunais de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida. Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado. Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDF – 00010497620158070003 – Julg: 22.03.2017, Pub: 28.03.2017, Relator Desembargador Arnaldo Corrêa Silva). INDEFIRO, portanto, intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora. _ DA PENHORA DE BENS MÓVEIS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO DEFIRO o pedido de penhora requerido pela parte, DETERMINO expedição de mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens que se encontram na residência da Executada, observando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais, consoante Enunciado 14 do FONAJE, conforme endereço indicado (mov.74.1). INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital. Ressalto ainda que havendo resistência no cumprimento desta ordem, desde já fica autorizado o emprego de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 782, §2° do CPC. Sendo positivo, proceda-se a avaliação e remoção, entregando-se ao patrono ou a parte Exequente, ante a ausência da figura do depositário judicial neste Juízo. Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sirva-se a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos29/05/2023, 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas29/05/2023, 16:59
Conclusos para decisão29/05/2023, 08:43
Decorrido prazo de ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 16:41
Juntada de Alvará24/05/2023, 14:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.19/05/2023, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014236-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO
Vistos, etc. Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor parcial do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 115966541) A parte executada deixou de apresentar Embargos à Execução visando impedir o bloqueio parcial. A exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, requer pelo prosseguimento do feito com relação ao remanescente do débito, e busca de bens via RENAJUD conforme petição lançada no Id. 117327417. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Portanto, defiro a imediata expedição de alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 490,39 (quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, de acordo com os dados bancários indicados abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 113468877. Banco Sicred Agência: 0810 Conta Corrente: 72968-4 Titular: França & Moraes Sociedade de Advogados CNPJ: 18.954.533/0001-78 DA BUSCA VIA RENAJUD Conforme o calculo atualizado trazido pelo exequente nota-se o valor remanescente do débito de R$ 566,09 (quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos), é inferior ao valor de mercado de qualquer veículo que possa vir a ser encontrado pela pesquisa via RENAJUD. É certo que o art. 612, do Código de Processo Civil, consagra expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor, contudo, o art. 620, do mesmo diploma legal dispõe que o Juiz ordenará que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, o que se verifica dos mencionados termos da lei é que em análise ao processo de execução deve alcançar sua finalidade de forma que satisfaça o crédito, sacrificando minimamente o devedor. Neste sentido cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO DO AGRAVO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PENHORA. VEÍCULO VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO DEVEDOR. PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A via estreita do âmbito de cognição do agravo se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada, o que impede à instância recursal proceder ao exame de pedido pendente de apreciação, sob pena de supressão de instância. 2. Embora a penhora constitua ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito do Exeqüente (artigo 824 do novo CPC), é certo que seu processamento deve ser feito do modo menos gravoso ao Devedor (art. 805 do novo CPC), bem como deve, em princípio, observar a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do atual Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de constrição de veículos de via terrestre (inciso IV). 3. É viável a penhora sobre veículo que ostenta valor superior ao débito, se esgotados outros meios à satisfação do crédito, bem como atendida a ordem legal de preferência, e eventual diferença apurada será restituída ao Executado. Inteligência dos artigos 771, 835 e 907 do novo CPC. 4. Julga-se prejudicado o agravo aviado pelo Devedor quanto ao cancelamento da restrição de transferência efetivada sobre o veículo perante o DETRAN/DF. 5. Recurso do Credor provido. 6. Recurso do Devedor prejudicado.(Acórdão n.989117, 20160020336269AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 840/860). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL INDEFERIDA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 805 do CPC/15 determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 02. Não se mostra razoável, neste momento processual, penhorar o bem que serve de residência ao devedor, mesmo que a lei permita, para saldar uma dívida cujo valor é infinitamente menor que o imóvel. Há que se observar, inicialmente, a ordem legal do art. 835 da lei processual civil. 03. Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão n.978699, 20160020382904AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 193-196) Desta feita, não se mostra razoável a penhora de bem cujo valor é incompatível ao montante da dívida, quando o credor não esgotou diligências para satisfazer seu crédito por meios menos gravosos. Dito isso, e observando que o exequente não esgotou todas as tentativas de localização de bens, tais como busca junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, localização de empresas em nome do Executado, entre outros, INDEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD. Ademais in casu, foi procedida tentativas de penhora online reiterada "teimosinha", sendo encontrado apenas o valor parcial, inclusive, nota-se que conforme Decisão arrolada no Id. 115122660 a parte exequente foi intimada que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios deveria demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. Desta forma, intime-se a exequente, para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Com a indicação, concluso para análise. Sem, concluso para extinção. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos17/05/2023, 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas17/05/2023, 15:25
Conclusos para decisão15/05/2023, 13:33
Decorrido prazo de ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO em 11/05/2023 23:59.13/05/2023, 02:06
Juntada de Petição de manifestação10/05/2023, 13:41
Publicado Decisão em 04/05/2023.04/05/2023, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014236-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO
Vistos, etc. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 953,16 (novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), através da repetição programada (“teimosinha”). Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. DO JUÍZO 100% DIGITAL. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos02/05/2023, 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line02/05/2023, 18:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)25/04/2023, 08:38
Juntada de recibo (sisbajud)19/04/2023, 18:59
Conclusos para decisão13/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 08:33
Juntada de entregue (ecarta)08/04/2023, 01:46
Decorrido prazo de ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 09:50
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 09:50
Publicado Decisão em 29/03/2023.29/03/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202329/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014236-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, na quantia de R$ 953,16 (novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), promovida por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA, em face de ADAILMA GOMES PACHECO DE MELO. É o relatório. Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Como o caso em epígrafe,
trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 953,16 (novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR)27/03/2023, 13:22
Expedição de Outros documentos27/03/2023, 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas27/03/2023, 13:03
Conclusos para despacho24/03/2023, 17:41
Distribuído por sorteio24/03/2023, 17:41